TJSP - 2062274-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:00
Prazo
-
02/09/2025 03:10
Unificação Pai
-
01/09/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062274-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosa Maria Correa - Embargdo: Sul América Serviços de Saúde S.a. e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Acolheram os embargos.
V.
U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PROVIMENTO COLEGIADO EXAURIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO ANOTADO.
OMISSÃO ANOTADA APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Bassani Santana Pierri (OAB: 298858/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar -
27/08/2025 15:55
Julgado virtualmente
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:54
Despacho
-
07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:39
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 16:22
Prazo
-
23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2062274-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Correa - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 563), que determinou o seguinte: (...) 1.
Fl. 445/455: trata-se do segundo pedido de reconsideração de decisão deste Juízo, feito pela autora.
Como sabido, o descontentamento em relação a pronunciamentos judiciais de mérito deve ser veiculado por meio de recursos, taxativamente previstos no Código de Processo Civil.
Dentre eles, não se insere o pedido de reconsideração.
Assim, pela derradeira vez, nada a prover, diante do já decidido.
No mais, considerando a insistência da autora em que o Juízo se reposicione, sem valer-se de meios recursais adequados, a reputo litigante de má-fé, nos termos do artigo 80 incisos IV e V do CPC, assim, deverá pagar multa à parte contrária de 2% do valor da causa, conforme artigo 81 do CPC..
Sustenta a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo.
Discorre em seu recurso sobre a ilegalidade do reajuste praticado, e requer que seja deferida que seja concedida a tutela de evidência, com fundamento no Art. 311, IV, do CPC, determinando que as recorridas abstenham-se de implementar reajuste anual (VCMH e os de sinistralidade) aplicados na apólice no período de 2019 a 2024, procedendo à cobrança apenas, tomando-se como parâmetro os percentuais da ANS, reduzindo, então, o valor atual da mensalidade para R$ 4.107,32 (quatro mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), bem como regularizar imediatamente as cobranças, com a expedição de novos boletos para pagamento e na impossibilidade, que desde já seja autorizado o depósito judicial da respectiva mensalidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento), bem como, a determinação de afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé estabelecida pelo Juízo a quo.
Recurso intempestivo.
Contraminuta (fls. 100/111) Oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MMª Juíza de Direito Dr(a).
Guilherme Infante Marcon.
O recurso não deve ser conhecido.
O caso em tela versa, na origem, de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da operadora Agravada, para que seja determinado que as Agravadas sejam compelidas a abster-se de implementar reajuste anual (VCMH e os de sinistralidade) aplicados na apólice no período de 2019 a 2024, procedendo à cobrança apenas, tomando-se como parâmetro os percentuais da ANS, reduzindo, então, o valor atual da mensalidade para R$4.107,32 (quatro mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), bem como regularizar imediatamente as cobranças, com a expedição de novos boletos para pagamento e na impossibilidade, que desde já seja autorizado o depósito judicial da respectiva mensalidade.
Pois bem.
Ao que consta nos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme decisão de fls. 101/102 (origem) cuja publicação da decisão deu-se em 18/12/2024 (fls. 108 origem).
Posteriormente, em 17/01/2025, a parte autora, ora agravante, pleiteou a reconsideração da tutela de urgência que fora negada (fls. 445/455 origem), ocasião em que a Magistrada indeferiu o pedido e manteve o indeferimento da ordem antecipatória por seus próprios fundamentos (fls. 465 origem), decisão publicada em 23/01/2025 vide fls. 465 (origem).
Inconformada com a decisão anterior, a autora, ora agravante, novamente postula a alteração da decisão da Magistrada que indeferiu a tutela de urgência, contudo, utilizou-se do instrumento do pedido de tutela provisória de evidência (fls. 491/499 origem), o que gerou a decisão agravada proferida às fls. 563 (origem).
Não há dúvida que a autora utilizou-se da tutela de evidência para pugnar novamente pedido de reconsideração, uma vez que a pretensão é a mesma daquela realizada anteriormente, isto é, busca a redução da mensalidade e a tomada de parâmetro dos percentuais da ANS.
O presente recurso deveria ser interposto contra a decisão de fls. 101/102, nos autos de origem, (publicada em 18/12/2024 - fls. 108 origem), que indeferiu pedido feito pela agravante na origem. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição, se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame.
Vale ressaltar que o prazo para interposição do recurso começa a fluir da data da intimação da decisão que aprecia a matéria objeto do inconformismo pela primeira vez e não da decisão que, mantendo inalterada a anterior deliberação, indefere o pedido de reconsideração, haja vista que esse último não tem o condão de interromper ou de suspender o prazo recursal.
Destarte, atentando-se à data da primeira deliberação que ficou mantida após peticionamento de reconsideração nos autos de origem, tem-se que o lapso temporal já estava esgotado quando da interposição do presente recurso.
Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu: Agravo de instrumento Ação inibitória c.c. indenização e tutela de urgência Decisão de origem que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela ré/agravante Inconformismo Alegação de comprovação do direito para a concessão de tutela de evidência Recurso que não pode ser conhecido Ré/Agravante que, sob a rubrica de tutela de evidência, reitera pedido de suspensão/reconsideração de decisão que concedeu tutela de urgência em favor da autora/agravada Pedido de reconsideração que não suspende e nem interrompe prazo para a interposição de recurso - Ré/Agravante que deixou transcorrer "in albis" o prazo recursal Inadmissibilidade configurada - Instituto da tutela de evidência que assiste apenas à parte-autora Ré/Agravante que sequer apresentou reconvenção a ensejar referido requerimento - Decisão mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22509733820238260000 São José do Rio Preto, Relator.: JORGE TOSTA, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2023) - (grifei) Neste ponto, salienta-se que é cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que ocorreu a preclusão do direito de recorrer da decisão.
Neste mesmo sentido, transcreve-se julgamentos proferidos em casos análogos: Alimentos.
Insurgência contra interlocutória que arbitrou provisórios.
Pedido de reconsideração.
Manutenção da decisão pelo Juízo 'a quo'.
Recurso manifestamente intempestivo quanto ao referido item, pois não se admite prorrogação do lapso temporal para a interposição de regular recurso.
Fluência do prazo deve ser contada a partir da ciência inequívoca da decisão que ensejou o gravame.
Preclusão caracterizada.
No tocante ao deferimento de produção de provas documentais e quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, a decisão não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Inadequação recursal.
Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026018- 97.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade.
Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Milena Bassani Santana Pierri (OAB: 298858/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar -
16/06/2025 13:22
Decisão Monocrática registrada
-
16/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 11:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
07/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 16:29
Despacho
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado em
-
11/03/2025 11:44
Prazo
-
11/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/03/2025 13:35
Despacho
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
-
28/02/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
28/02/2025 16:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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