TJSP - 2303271-07.2023.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado em
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18/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:39
Inclusão em Pauta
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26/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:06
Prazo
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11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2303271-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Maria Sato Perez Navarro - Agravada: Edilene Amorim Libano - Interessado: Ricardo Perez Navarro -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simone Maria São Perez Navarro, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença movida por Edilene Amorim Libano, contra o marido da agravante, Ricardo Perez Navarro.
Assim decidiu o I.
Juízo de Primeiro Grau: 1.
Fls. 280/286 e 298/299: Simone Maria Sato Perez Navaro, cônjuge do executado Ricardo Perez Navarro, insurge-se contra o bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros via Sisbajud (R$ 2.254,47 na conta mantida junto ao Banco Bradesco - fls. 274/275 e289), determinado pela decisão de fls. 267, alegando impenhorabilidade.
Aduz, em suma, que aquantia constrita possui origem salarial.
Tal fato não foi demonstrado, todavia.
O comprovante de pagamento de fls. 288 não indica a instituição financeira na qual são realizados os depósitos das verbas salariais.
Ademais, ainda que Simone receba seu salário na conta mantida junto ao Banco Bradesco, como alegado, trata-se essa de conta-corrente. É o que se extrai do extrato de fls. 289, no qual, além de expressamente indicado o tipo de conta, vê-se que há a entrada de valores diversos, não sendo sequer possível afirmar que o bloqueio judicial teria recaído sobre o salário da impugnante.
Registro, por oportuno, que partilho do entendimento segundo o qual a regra prevista no inciso X, art. 833, CPC, aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança, não sendo extensível a outros tipos de depósitos bancários ou aplicações financeiras. "[...]Entendimento contrário, aliás, geraria situação demasiadamente gravosa ao exequente, que tem o direito de satisfazer o seu crédito em tempo razoável (Art. 797, CPC), inclusive mediante cooperação de todos os sujeitos do processo, dentre os quais se incluem os executados, que devem portar-se de acordo com a boa-fé processual."(TJSP; Agravo de Instrumento 2107398-69.2023.8.26.0000; Relator(a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Indefiro, pois, o desbloqueio.
Preclusa esta decisão, expeça-se MLE do total constrito em favor da exequente, que deverá apresentar formulário corretamente preenchido (o de fls. 303 indica valores equivocados), observada a ordem cronológica, encaminhando-se oportunamente para conferência. 2.
Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Decorridos, na inércia, arquivem-se.
Int. (A propósito, veja-se fls. 304/305 da origem).
Diz a agravante, de início, que o incidente de cumprimento de sentença de origem, foi deduzido pela agravada, contra seu marido, Ricardo Perez Navarro.
Processado o incidente, foi determinada a penhora on line de ativos financeiros, através do Sistema SISBAJUD.
Foram bloqueados na conta nº 0026281-1, da agência 2776 do Banco Bradesco S/A, os valores de R$ R$ 402,54 e R$ 948,50.
Afirma a agravante que os valores bloqueados provém de alugueres de imóvel de sua propriedade desde antes do casamento com o executado, bem como do salário que recebe como Gerente de Condomínio, na empresa Hubert Imóveis e Administração Ltda. e são utilizados para pagamento de despesas para manutenção sua e de sua família.
Assevera que a arguição de impenhorabilidade, pode ser deduzida qualquer tempo, por cuidar a hipótese de nulidade absoluta, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie.
Considerando que os valores bloqueados são impenhoráveis, a teor do disposto no inc.
IV, do art. 833, do CPC, art. 7º, da Constituição Federal e jurisprudência que entende aplicável à espécie, pugnou a agravante seja determinado o imediato desbloqueio daquelas quantias.
Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, ratificando a tutela recursal anteriormente concedida.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. É o relatório.
De início, considerando que a agravante não é beneficiária da Justiça Gratuita e não postulou a concessão do benefício, determino o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, com fundamento no art. 1007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Este recurso foi encaminhado à mesa, para julgamento presencial, conforme despacho de fls. 163.
Providencie-se pois, a inserção deste recurso, na sessão de julgamento designada para o próximo dia 29 de julho de 2025.
Intime-se a parte a parte contrária para contraminuta e, após, conclusos.
Int e Cumpra-se com urgência. .
São Paulo, 6 de junho de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gilberto Quintanilha Pucci (OAB: 360552/SP) - Aline da Silva Freitas (OAB: 266904/SP) - Adriano Arruda Silva (OAB: 347944/SP) - 5º andar -
06/06/2025 15:02
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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06/06/2025 13:56
Despacho
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29/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:55
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 07:52
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 07:49
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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30/04/2024 01:26
Despacho À Mesa
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16/11/2023 00:00
Publicado em
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14/11/2023 00:00
Publicado em
-
13/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 19:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/11/2023 17:12
Processo Cadastrado
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09/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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