TJSP - 1001895-96.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001895-96.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Everton Foss Pinto -
Vistos. 1.
Ciente do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2053943-24.2025.8.26.0000, que manteve a decisão de fls. 47/48.
Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se as partes . 2.
O executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 105/106), juntando, para tanto, declaração de isenção de imposto de renda (fls. 108) e extratos bancários.
Além disso, apresentou impugnação à penhora (fls. 116/144), alegando que o imóvel de matrícula nº 32.766, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por se tratar de pequena propriedade rural, utilizada pelo executado e sua família para produção voltada à subsistência, com fundamento no art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93.
Requer, assim, que a penhora não seja registrada ou, caso já realizada, que seja levantada.
O exequente apresentou resposta às fls. 150/161, argumentando que o devedor não comprovou que a renda obtida com a referida propriedade constitui a única fonte de subsistência da executada e de sua família, circunstância que afastaria a alegada impenhorabilidade.
Relatados, decido. 2.1.
Ante o documento de fls. 122, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, uma vez que, conforme declarado, a unidade de produção familiar agropecuária (UFPA) de sua propriedade gera renda proveniente de extrativismo, lavouras temporárias e produção animal em valor superior a três salários mínimos mensais. 2.2.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 32.766, situado na Comarca de Lagoa Vermelha/RS, cumpre assinalar que se trata de imóvel com área de 22 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 874.051.030.945-9 (fls. 91).
Conforme informações constantes às fls. 121, o módulo fiscal na referida localidade corresponde a 24 hectares, de acordo com o INCRA e a EMBRAPA.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, exigem-se dois requisitos: (i) que a área seja enquadrada como pequena propriedade; e (ii) que seja explorada pela família.
Nos termos da Lei nº 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Logo, o imóvel em questão enquadra-se como imóvel rural de dimensão compatível com a classificação legal.
Ademais, conforme consta do extrato completo da Unidade Familiar de Produção Agrária - CAF (fls. 122), verifica-se que o imóvel está devidamente cadastrado como unidade familiar de produção.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
Impugnação à penhora .
Decisão que declara impenhorável imóvel rural.
Irresignação da exequente.
Pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Dívida executada que foi contraída no âmbito da atividade produtiva desenvolvida na propriedade.
Impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI da CF e art. 833, VIII do CPC.
Elementos que evidenciam que o bem é utilizado para sustento da família .
Considera-se pequena propriedade rural, para esse fim, a que não for superior a 4 módulos, cabendo ao Incra, para cada município, fixar a área do módulo.
Para o município de Cafelândia, no qual se situa a propriedade tratada nestes autos, a área do módulo é de 20 hectares.
Portanto, pequena propriedade rural, nesse município, é a que não tem área superior a 80 hectares.
A propriedade em questão tem 13,1723 hectares .
Exige-se igualmente que a propriedade seja trabalhada pela família ("desde que trabalhada pela família"- CF, art. 5º, XXVI).
Requisito também satisfeito.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2185422-14.2023.8 .26.0000 Sertãozinho, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 17/10/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 100/101. 3.
No mais, diga o exequente em prosseguimento. 4.
Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MIRENE BORILE NADIN (OAB 82783/RS), MARINA BORILE NADIN (OAB 121430/RS) -
16/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:36
Decisão Determinação
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04/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:09
Expedição de Carta.
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20/02/2025 17:08
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 19:07
Decisão Determinação
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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