TJSP - 1018750-80.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018750-80.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roseni Rodrigues de Souza Machado - Luciene Carla Benedito e outro - Shirley Aparecida Benedito -
Vistos.
Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta.
Sucintamente relatei.
Improcedem os embargos de declaração.
Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.
Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima.
Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão.
A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ...
NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição).
Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido.
Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos.
Fica mantida a r. sentença/decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP), THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES (OAB 426287/SP), LUIZ FELIPE RODRIGUES ALMEIDA GONÇALVES (OAB 475430/SP), NOANH SANTOS MOTA (OAB 492996/SP) -
09/09/2025 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 05:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018750-80.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roseni Rodrigues de Souza Machado - Luciene Carla Benedito e outro - Shirley Aparecida Benedito -
Vistos.
Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias.
Regularizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES (OAB 426287/SP), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP), THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), NOANH SANTOS MOTA (OAB 492996/SP), LUIZ FELIPE RODRIGUES ALMEIDA GONÇALVES (OAB 475430/SP) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 05:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 06:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 06:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 06:26
Ato ordinatório
-
28/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 06:41
Ato ordinatório
-
25/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 05:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 06:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 06:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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