TJSP - 1009100-72.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009100-72.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza Siqueira -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DO AMARAL ROMÃO DE MIRANDA (OAB 497977/SP) -
16/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 05:20
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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