TJSP - 1002877-66.2024.8.26.0320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:20
Prazo
-
23/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002877-66.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: José Carlos Meira - Apelado: Jefferson Temporine Moreira -
Vistos...
Melhor analisados os autos, verifico que o despacho de fls. 252/253, deste relator, padece de erro material e, por isso, merece ser retificado, senão vejamos.
Pela r. sentença de fls. 199/202, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança promovida por JOSÉ CARLOS MEIRA em face de AMANDA CANDIDO MOREIRA e JEFFERSON T.
MOREIRA e assim o fez para: a) reconhecer a perda de objeto do pedido de despejo, diante da desocupação do imóvel; b) condenar a ré Amanda Candido Moreira ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a entrega das chaves, bem como dos valores relativos aos reparos necessários no imóvel, conforme planilha apresentada pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) reconhecer a ilegitimidade passiva do réu Jefferson Temporine Moreira, extinguindo o feito em relação a ele, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; nesta relação jurídica, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, ao arquivo. (sic).
Irresignado, recorreu o autor (fls. 205/212), requerendo, em apertada síntese, a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida não só a legitimidade passiva de JEFFERSON T.
MOREIRA, como também que ele seja condenado ao pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos.
Com efeito, segundo alega o autor, ora apelante, o Apelado, não logrou êxito em demostrar cabalmente a comunicação formal, pela locatária locadora/Administradora, do referido divórcio dos ex-conviventes e principalmente da saída do imóvel e continuidade da posse pela ex-companheira.
Infere-se das conversas juntadas em fls. 123/131, simplórias consultas e comunicações, sem qualquer compromisso advindo da Administradora.
Tais simples falas em meio digital não devem ser consideradas como meio eficaz de prova, pois carecem de qualquer autenticidade, não sendo possível verificar se realmente pertencem a autora e se aconteceram exatamente da forma como estão sendo apresentadas.
No mesmo sentido o documento juntado de fls. 132, é totalmente genérico e impreciso, sem qualquer comprovação de que o ora Apelado, naquela oportunidade, adentrou junto a imobiliária, podendo simplesmente ter permanecido na calçada em frente ao estabelecimento ou então estando o dispositivo de celular portado por pessoa diversa a relação locatícia, demonstrando a fraqueza do documento apresentado. (sic fls. 209).
Defendendo, pois, que o contrato foi firmado por ambos os suplicados, insiste na responsabilidade de ambos pelas obrigações entabuladas, pelo que requer a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões a fls. 220/242, com preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, face à insuficiência do preparo recolhido.
No mérito, o apelado bateu-se em síntese pelo improvimento do apelo.
Dito isso, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.159,92, para março/2024 (fls. 7).
Logo, em casos da espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal.
Não por outra razão, aliás, a z. serventia de primeiro grau certificou que o valor do preparo, atualizado para maio/2025, era de R$ 771,81 (fls. 246).
E, compulsados os autos, verifico que o apelante juntou guia DARE-SP no valor R$ 751,92, correspondente ao código de barras: *58.***.*00-07-6 *19.***.*85-12-4 *05.***.*72-90-9 *70.***.*50-26-6, a qual, todavia, não corresponde ao comprovante com ela encartado, no valor de R$ 404,14, correspondente ao código de barras: *58.***.*00-04-3 *41.***.*09-50-8 *26.***.*90-46-5 *84.***.*96-00-8 (cf. fls. 213/214).
Destarte, forçoso convir que o apelante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, como determina o art. 1.007, caput, do CPC, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (sic).
A inobservância de tal disposição acarreta na obrigação do recolhimento em dobro, consoante dispõe o §4º., do dispositivo legal supracitado, verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (sic).
Isto posto, retificando a decisão de fls. 252/253, fica determinada a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, carrear aos autos o comprovante de recolhimento referente à guia DARE-SP no valor R$ 751,92, correspondente ao código de barras: *58.***.*00-07-6 *19.***.*85-12-4 *05.***.*72-90-9 *70.***.*50-26-6, contemporâneo à emissão da referida guia (vcto. 26/03/2025) e mais o complemento da diferença de R$ 19,89 para maio/2025, conforme certificado a fls. 246 [R$ 771,81 751,92 = R$ 19,89], devidamente atualizada desde então; ou, alternativamente, comprove o recolhimento em dobro do preparo, correspondente a R$ 1.543,62 [R$ 771,81 * 2 = R$ 1.543,62], devidamente atualizado desde maio/2025, data dos cálculos de fls. 246, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso interposto (CPC, artigo 1.007, § 4º).
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Carlos Tiengo Júnior (OAB: 119615/SP) - Letícia Negrucci Euphrosino (OAB: 453291/SP) - Matheus Carvalho Freitas (OAB: 469005/SP) - 5º andar -
16/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 16:32
Despacho
-
16/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:48
Prazo
-
11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002877-66.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: José Carlos Meira - Apelado: Jefferson Temporine Moreira -
Vistos.
Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular.
Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento da quantia de R$ 751,92, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou os pedidos do autor parcialmente procedentes, sendo que a parte apelante pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a procedência integral dos pedidos.
Como assentado pelo Juízo a quo, valor da causa corresponde à base de cálculo para os honorários advocatícios que deve aos patronos da parte adversa.
Não por outra razão, deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal.
Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, vigente na ocasião da interposição do recurso.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos.
Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Carlos Tiengo Júnior (OAB: 119615/SP) - Letícia Negrucci Euphrosino (OAB: 453291/SP) - Matheus Carvalho Freitas (OAB: 469005/SP) - 5º andar -
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 12:55
Despacho
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/05/2025 13:41
Processo Cadastrado
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12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/05/2025 15:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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