TJSP - 1003458-91.2025.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Daccache
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:13
Prazo
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003458-91.2025.8.26.0564 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marlene Aparecida Lopes - Apelado: Banco J Safra S/A -
Vistos.
I - Versam os autos sobre ação de exigir de contas, fundada em contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Para a concessão da gratuidade da justiça formulada pela apelante, a qual já havia sido negada em primeiro grau, houve determinação de comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (p. 139/140).
Contudo, os documentos juntados (p. 145/174), com a devida vênia, não comprovam situação excepcional a possibilitar a concessão do benefício.
Isso porque, os extratos bancários apresentam movimentações expressivas superiores a três salários-mínimos.
Ainda, pode-se verificar que a apelante tem ao menos outras duas contas bancárias, de onde recebeu transferências via pix.
Além disso, os valores e bens declarados à Receita são indicativos de que a apelante não faz jus a benesse, possuindo patrimônio equivalente a R$700.368,25, tendo adquirido imóvel, cuja parcela do financiamento bancário é de R$4.289,87. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras.
Entrentanto, não há comprovação de que a apelante não tenha outras reservas financeiras.
A documentação juntada é insuficiente.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas em circunstâncias onde está bem evidenciada a insuficiência de recursos, o que não é o caso.
Há interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, viabilizando o acesso à justiça.
Todavia, há interesse público, também, em não admitir que quem não seja pobre se utilize indevidamente do privilégio.
O motivo disso é que, ao conceder o benefício a pessoa que não se encontra em situação de hipossuficiência, o ônus financeiro da demanda fica a cargo do Estado e, por consequência, de toda sociedade.
Logo, o deferimento deve ser criterioso para proteger aqueles que realmente dependem da benesse para litigar, o que não se verifica na hipótese dos autos. É, então, bastante natural e justo que o Estado exija documentos comprobatórios da hipossuficiência, na linha, inclusive, do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim sendo, à mingua de elementos que embasem a necessidade do benefício, o indeferimento da gratuidade judiciária deve ser mantido.
Promova a apelante, no prazo derradeiro de cinco dias, o recolhimento das custas de preparo do presente recurso (p. 69/82), equivalente a 4% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção.
II - Intime-se.
São Paulo, 5 de junho de 2025.
MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Karen de Carvalho Flauzino Batista (OAB: 471124/SP) - 5º andar -
06/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 15:01
Despacho
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/05/2025 19:16
Despacho
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/03/2025 17:08
Processo Cadastrado
-
26/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/03/2025 12:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004041-35.2024.8.26.0007
Izaias dos Santos Rodrigues
Paulo Henrique Afonso
Advogado: Jessica Matos Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1030069-52.2024.8.26.0100
Claci Giaretta
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 09:19
Processo nº 0000295-59.2024.8.26.0531
Luiz da Silva Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Cristina de Souza Merlino Maneschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 15:56
Processo nº 1030069-52.2024.8.26.0100
Claci Giaretta
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 16:06
Processo nº 1003458-91.2025.8.26.0564
Marlene Aparecida Lopes
Banco J. Safra S/A
Advogado: Karen de Carvalho Flauzino Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:42