TJSP - 1001419-19.2025.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001419-19.2025.8.26.0210 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. É de ser considerado válido o envio da notificação extrajudicial remetida para o endereço do devedor constante do contrato, consoante pacificação da matéria pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no Tema nº 1.132, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
Bem por isso, considerando que a mora do devedor restou comprovada pelo(s) documento(s) de fls. 40/42, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: Veículo: GM-CHEVROLET / COBALT LTZ 1.4 8V, placa PUX2I36, chassi 9BGJC69X0EB241570, Renavam *10.***.*91-76, fabricado em 2014, modelo 2014, cor PRATA, alienado fiduciariamente, nos termos nos termos do(a) Contrato/Cédula de Crédito Bancário de fls. 33/39 dos autos, depositando-o em mãos da parte autora ou quem ela indicar.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja a decorrente das prestações vencidas e vincendas, nos termos do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, do STJ, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, cientificando-o(a) de que após cinco (05) dias da efetivação da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente, ou apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias, ficando advertido(a) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado, podendo o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial, ficando deferido, ainda, o auxílio de força policial e ordem de arrombamento se necessário, com as cautelas legais.
Prov.
Int. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
18/06/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:11
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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