TJSP - 1014697-29.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014697-29.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isabelle Albuquerque Padilha Arkan - Geru Sociedade de Credito Direto - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outro -
Vistos.
Fls. retro: ciência às partes.
Int. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), NATHÁLIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB 246930/RJ), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 00:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014697-29.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isabelle Albuquerque Padilha Arkan -
Vistos. 1.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça gratuita, já anotada. 2.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/21, que dispõe sobre o superendividamento.
Pleiteia o autor a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja limitada a totalidade dos descontos em conta corrente para pagamento de dívidas a 30% sobre seus vencimentos, a fim de garantir o mínimo existencial, bem como para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Pede, ainda, que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito, tais como Serasa, SPC e afins, sob pena de multa diária.
Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, é importante ressaltar que a Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento bifásico para o tratamento da questão objeto desta ação.
Em cartilha disponibilizada pelo C.
CNJ, com as diretrizes para o tratamento dos processos que envolvam a Lei nº 14.181/2021, foram apresentados os princípios-guias do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, sendo um deles o que institui um sistema binário de tratamento extrajudicial e judicial.
A fase extrajudicial consiste na fase conciliatória preventiva, que prevê a tentativa de conciliação em bloco por meio de uma audiência global de conciliação única (expressão do artigo 104-C, § 1º) e que reúne todos os credores do consumidor para que, por intermédio do processo de repactuação de dívidas, segundo o art. 104-A e o art. 104-C, o consumidor e seus credores entrem em acordo (expressão do artigo 104-C, § 2º), com o oferecimento de proposta de plano de pagamento de natureza pré ou para-judicial, de modo a resguardar o mínimo existencial ao devedor consumidor.
Assim é que, no âmbito do E.
TJSP, foi lançado o Programa de Tratamento de Casos de Superendividamento e foi instituído o Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento (Provimento CSM 2.717/2023), para atender à Recomendação 125, de 24/12/2021, do C.
CNJ.
Justamente para esse fim, o E.
TJSP lançou um formulário próprio, diretamente em seu sítio eletrônico, por meio do ícone Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, com todos os dados necessários para serem preenchidos e com subsequente encaminhamento ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos mais próximo do domicílio da parte autora (https://esaj.tjsp.jus.br/petpg-conciliacao/abrirConciliacaoSuperendividamento.do) Dessa maneira, o consumidor que deseja repactuar suas dívidas por meio da Lei do Superendividamento deve preencher o formulário eletrônico com dados pessoais, socioeconômicos e informações das dívidas existentes com todos os credores, anexando comprovantes.
Em seguida, o pedido será encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) mais próximo de sua residência, cuja equipe fará contato com as empresas credoras para agendamento da sessão de conciliação, acompanhada por conciliador especializado em casos de superendividamento.
Havendo acordo, será homologado pelo magistrado da unidade e terá a validade de decisão judicial.
Somente depois dessa instância conciliatória, se não houver êxito na conciliação, será instaurado, a pedido do consumidor, o processo judicial por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório criado pelo artigo 104-B.
Mostra-se, portanto, incabível, neste momento, a intervenção judicial, posto que não foi concluída a fase extrajudicial, conforme prevê a Lei nº 14.181/21.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3.
Considerando que se mostra necessária a instauração de procedimento conciliatório extrajudicial prévio, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte autora providencie a instauração da fase conciliatória por meio do Programa Estadual de Combate ao Superendividamento", devendo, ao final do prazo, comunicar nos autos o desfecho do procedimento e juntar as devidas cópias, independentemente de nova intimação.
Destaque-se que o programa aceita casos pré-processuais ou com processo em andamento.
Aguarde-se, pois, o desfecho da sessão prévia de conciliação pelo prazo acima indicado. 4.
Intimem-se. - ADV: NATHÁLIA DOS SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB 246930/RJ) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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