TJSP - 0006169-23.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006169-23.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Andreson Gonçalves de Souza -
Vistos. 1- Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, já anotado. 2- Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 3- Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil para que exclua qualquer anotação do Sistema SCR/Bacen vinculada a seu nome.
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano.
O SCR é um banco de dados, mas não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas, e é obrigatório o envio de informações pelas instituições financeiras a esse sistema.
Não equivale, portanto, às negativações como as realizadas no SPC ou Serasa.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Tutela antecipada indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação da parte autora.
Pedido de tutela provisória para exclusão do nome da autora do cadastro SCR (Registrato).
Não acolhimento.
Ausência de demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC/15.
Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste e.
TJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2167181-55.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, j. 14/06/2024).
Assim, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, no caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se o réu, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB 30863/GO) -
16/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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