TJSP - 1021688-55.2024.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 18:02
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021688-55.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joana Angélica da Silva - Jovênia Joana da Silva - - Giovani Marques da Silva -
Vistos.
Diante do manifestado pelo Partidor (fl. 82), bem como por não vislumbrar irregularidades, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante nas declarações e plano de partilha amigável apresentados às fls. 70/78, nestes autos da sobrepartilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de JUVENAL JOSÉ DA SILVA, atribuindo aos herdeiros nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro, omissão, engano ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública.
Consoante disciplina o art. 662, caput, do Código de Processo Civil, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, devendo, o lançamento tributário exclusivamente pela via administrativa, conforme preceitua o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.
Tal entendimento foi encampado na tese firmada pelo STJ, por decorrência do julgamento dos REsp n.º 1.896.526/DF e 1.895.486/DF, decididos sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1074).
Destaque-se: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Por tal motivo, deixo de me pronunciar sobre a declaração, pagamento e homologação do ITCMD.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença, bem como providencie o CARTÓRIO a expedição do formal de partilha.
Intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência desta sentença e, se o caso, promover o lançamento administrativo de eventual saldo do tributo.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, atentando-se às cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP) -
26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:18
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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20/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 23:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:51
Recebidos os autos do Partidor
-
10/07/2025 10:49
Realizada a Informação da Partidoria
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17/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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17/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1021688-55.2024.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joana Angélica da Silva - Jovênia Joana da Silva - - Giovani Marques da Silva -
Vistos.
Fls. 70/78: Diante da apresentação do novo plano de partilha, remetam-se os autos ao partidor para conferência.
Após, caso o partidor indique alguma inconsistência na proporção dos quinhões ou da necessidade de apresentação de documentação complementar, intime-se o(a) inventariante para regularização.
De outro modo, se for apresentado manifestação favorável do partidor tornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP), GISELE PALADINO PESTANA BARBOSA (OAB 247091/SP) -
16/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:51
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:39
Recebidos os autos do Partidor
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12/11/2024 20:38
Realizada a Informação da Partidoria
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07/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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25/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 22:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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