TJSP - 1051145-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:46
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1051145-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edison Oshima - - Lucilea Miranda Braga - - Sandro Henrique de Melo -
Vistos.
Fls. 261/263: Recebo a emenda à inicial.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
18/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 23:32
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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