TJSP - 1005461-87.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
25/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005461-87.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Pedro da Silva -
Vistos.
Fls. 60/65: Os embargos de declaração de fls. 60/65 em face da decisão de fls. 57, apesar de tempestivos, devem ser, apenas em parte, conhecidos.
Isso porque, respeitados eventuais entendimentos diversos, ao opor embargos em face do item que determinou a comprovação da necessidade da gratuidade, o autor se insurge contra pronunciamento sem cunho decisório, do qual não cabe recurso, conforme interpretação dos artigos 203, § 3° e 1.001 do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento de fls. 57, o qual representa o entendimento do Juízo no caso concreto, após exame dos autos.
No que concerne ao item 2 da decisão de fls. 57, conheço dos embargos, mas no mérito, rejeito-os.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no decidido pelo item 2 de fls. 57, observando-se que a decisão em questão representa ao entendimento do Juízo no caso concreto, após exame dos autos.
Destaca-se que, embora a regra geral seja de que não se exige o reconhecimento de firma em procuração para a propositura de ações judiciais, essa exigência pode ser considerada legítima em situações determinadas.
Observe-se, ainda, que a eventual discordância do entendimento do Juízo sobre a matéria deve ser objeto do recurso próprio, se o caso, não sendo cabível a discussão em sede de embargos de declaração.
Isso posto, NÃO CONHEÇO em parte do recurso e, na parte conhecida, REJEITO os embargos de declaração de fls. 60/65.
Int. - ADV: MATHEUS DA COSTA PASCOAL (OAB 446690/SP) -
17/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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