TJSP - 1054315-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054315-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jose Joao da Silva -
Vistos.
Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se - ADV: GERSON PINHEIRO DE BARROS (OAB 516134/SP) -
12/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:42
Recebido o recurso
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11/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:51
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054315-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Jose Joao da Silva -
Vistos.
Fls. 38/46: Recebo a emenda à inicial.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: GERSON PINHEIRO DE BARROS (OAB 516134/SP) -
18/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 23:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 23:41
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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