TJSP - 1017214-53.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017214-53.2025.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J & Y Odontologia Estetica Ltda. - Me - Nº ordem: 2025/001298
Vistos.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Para demonstrar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a requerente deveria apresentar documento comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, bem como a regularidade do exercício de sua atividade, apresentando o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico em descrito na inicial.
Nesse sentido, vide Enunciado 2 do FOJESP: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico .
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (art. 29, parágrafo 1º, Lei Complementar n. 123/06).
Ocorre que, aos autos, foi juntada nota fiscal emitida em 08/04/2025, enquanto o fato gerador deu-se em 12/2024 ; dessa forma, a emissão tardia da nota fiscal não tem o condão de demonstrar a regularidade fiscal.
Assim, como a empresa autora não apresentou o documento fiscal que originou a causa de pedir, deixando de comprovar sua regular atividade como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, não faz jus ao benefício legal que autoriza, mais especificamente, a propositura de ação perante o juizado especial cível (art. 8º, Lei 9.099/95).
Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem custas e despesas processuais.
Caso seja apresentada a documentação fiscal pertinente, poderá ser formulado pedido de reconsideração (art. 331 do CPC/2015).
Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo a parte recorrente observar o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção (§4º).
Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (InstitucionalPrimeira Instância Cálculos de Custas ProcessuaisJuizados EspeciaisPlanilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls., com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, arquivem-se após as devidas anotações.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP) -
16/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 05:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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09/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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