TJSP - 1001436-32.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001436-32.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - ALAN PATRICK BATILANI - ME - Telefônica Brasil S.A. - Regularmente intimado, o autor não consignou em juízo o valor previsto no julgado.
Os patronos do autor instauraram em apartado o incidente de cumprimento de sentença, objetivando a exigibilidade da sucumbência, que já foi liquidada.
Assim, face a inércia do autor, concedo à requerida o prazo de quinze (15) dias para instauração do incidente de cumprimento em apartado para exigência do valor previsto no julgado.
Decorrido o prazo, com ou sem instauração do incidente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 02 de setembro de 2025. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001436-32.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - ALAN PATRICK BATILANI - ME - Telefônica Brasil S.A. - Cumpra-se a sentença e/ou V.
Acórdão transitado em julgado.
Intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, consignar em Juízo a importância de R$ 1.324,93 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, a contar do ajuizamento da ação.
Oportunamente, expeça-se MLE em favor do requerido, mediante apresentação do formulário.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora, informado se concorda com o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 3542/3546, dando quitação da obrigação imposta, se o caso, ou iniciando o incidente de cumprimento de sentença, ficando advertida que o silêncio implicará em concordância.
Havendo concordância e comprovado o levantamento do numerário, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Lucelia, 19 de agosto de 2025. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP) -
15/08/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:02
Expedição de Carta.
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01/08/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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