TJSP - 1078942-88.2021.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Genofre Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:13
Prazo
-
08/07/2025 11:12
Unificação Pai
-
08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:41
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:27
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 15:38
Prazo
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1078942-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OBEN PRIME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - Apelado: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 329/332, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a restituir à requerente o importe de R$ 955.155,42, a ser corrigido pela tabela prática do E.
TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir da citação.
Por força da sucumbência, a parte Ré arcará com o pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com a presente ação de restituição de valores, em que afirma, em síntese, terem as partes celebrado contrato de serviços de contabilidade, através do qual, a ré ofereceu à autora a possibilidade de transferência dos créditos acumulados de ICMS do Governo do Estado de São Paulo, qual seja, uma operação de gerenciamento de créditos, cujo montante total de depósitos foi de R$ 955.155,42.
Ocorre que, repentinamente, a autora foi surpreendida pela fiscalização da Receita Estadual, que a acusou de não realizar o pagamento dos débitos devidos de ICMS, sofrendo, assim, autuação da Secretaria da Fazenda Estadual.
Requer, assim, o julgamento de procedência da ação, a fim de que seja a ré condenada a devolver à autora o importe de R$ 955.155,42.
Irresignada, apelou a requerida, fls. 335/349, inicialmente alegando a necessidade de concessão da gratuidade da justiça.
No mais, reitera os argumentos de sua contestação, de que apenas celebrou contrato de serviços de contabilidade, que não incluía os serviços de gerência e transferência de créditos com a requerente.
Foram juntadas contrarrazões às fls. 353/368.
Decisão de fls. 398/399 que diante da não comprovada hipossuficiência financeira do apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, que comprovasse, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. À fl. 401, foi juntada certidão certificando que decorreu o prazo do r. despacho retro sem manifestação. É o relatório.
A apelação é deserta.
Alega o apelante, pessoa jurídica, que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às agravantes.
Pessoas jurídicas.
Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício.
Inteligência da Súmula 481 do STJ.
Requisitos da concessão do benefício não comprovados.
Pedido de diferimento.
Impossibilidade.
Ausência de demonstração da insuficiência financeira, não havendo respaldo legal para tanto.
Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária de São Paulo).
Decisão mantida - RECURSO NÃO PRO-VIDO. (Agravo Interno nº 1001987-98.2018.8.26.0624; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comar-ca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2013; Data de publicação: 30/08/2019).
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
INTELI-GÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C.
STJ.
EMPRESA RECORRENTE QUE AUFERE RECEITA LÍQUIDA.
HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RE-CURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2204530-34.2020.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do jul-gamento: 28/08/2020; Data de publicação: 28/08/2020).
Ação de rescisão contratual, c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença.
Assistência judiciária.
Insurgência contra indeferimento da benesse legal.
Decisão correta.
Pandemia, por si só, que não é razão suficiente para justificar a isenção, indistintamente, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais.
Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade dos agravantes de se beneficiarem da justiça gratuita, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento 2143204-73.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de publicação: 06/08/2020). (G.N.) A agravante limitou-se a alegar a impossibilidade de custeio do preparo.
Assim, foi determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Todavia, não tendo recolhido o preparo dentro do prazo determinado, é o caso de se considerar o recurso deserto.
Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Nayra Aparecida da Silva Maia (OAB: 384497/SP) - Walter Luis Beringhs (OAB: 386579/SP) - Jose Jorge Costa Jacintho (OAB: 77903/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - 5º andar -
06/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 13:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
06/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:24
Prazo
-
13/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/05/2025 17:16
Despacho
-
19/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
13/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
14/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
06/03/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
16/09/2022 00:00
Publicado em
-
15/09/2022 00:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 09:19
Distribuído por competência exclusiva
-
12/09/2022 00:00
Publicado em
-
09/09/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
06/09/2022 11:36
Processo Cadastrado
-
02/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
01/09/2022 14:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2354157-73.2024.8.26.0000
Viviane de Santana Maia
Ana Grabrielly Correa da Silva
Advogado: Aureovaldo de Castro Araujo Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 13:57
Processo nº 1009142-77.2025.8.26.0602
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Roberto Soares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 18:49
Processo nº 1027126-11.2024.8.26.0602
Banco do Brasil S/A
Siga Rent Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 13:05
Processo nº 1027083-74.2024.8.26.0602
Edson Luiz Sales
Edson Fernandes de Souza
Advogado: Antonio Francisco Mascarenhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 10:16
Processo nº 1058059-95.2023.8.26.0506
Instituto de Ensino Infantil e Fundament...
Nyd Abbs Murad
Advogado: Ivan Cesar Spadoni Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 18:41