TJSP - 1005931-61.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/07/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005931-61.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Benedito Leite de Abreu - 1.
P. 69: recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Por não vislumbrar risco de dano de difícil reparação, já que a pretensão é fundada exclusivamente na mora contratual da ré, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. * I.
Com fundamento no art. 6º, c.c. art. 139, inc.
II, ambos do CPC, cooperando com as partes para se buscar uma solução de mérito em tempo razoável, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
II.
Por conseguinte, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para responder à demanda no prazo legal, que se iniciará na data a juntada do comprovante de citação nos autos eletrônicos.
II.1.
ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntados da carta/mandado/precatória, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Se necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. i.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. ii.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. iii.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. iv.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. v.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 339098/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:22
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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