TJSP - 2104987-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Marques de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:49
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 12:48
Prazo
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26/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104987-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Agravado: Hozana Mara Nogueira Santos e Oliveira - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL - SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP CONTRA HOZANA MARA NOGUEIRA SANTOS E OLIVEIRA.
A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A POSSE DA AGRAVANTE NÃO SERIA NOVA E PELA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA AGRAVADA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A POSSE DA AGRAVANTE PODE SER CONSIDERADA NOVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA AGRAVADA E A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA POSSESSÓRIA DE NATUREZA ESPECIAL, CONFORME O ART. 558 DO CPC, APLICA-SE APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS DENTRO DE ANO E DIA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO.
NO CASO, A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA AGRAVANTE OCORREU APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA AGRAVADA COM A ENTÃO PROPRIETÁRIA.4.
PRESUME-SE A BOA-FÉ DA AGRAVADA, QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A TUTELA POSSESSÓRIA ESPECIAL NÃO SE APLICA QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA APÓS ANO E DIA DA TURBAÇÃO OU ESBULHO. 2.
PRESUME-SE A BOA-FÉ DO TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anacleto Giraldeli Filho (OAB: 15502/PR) - José Marcos Carrasco (OAB: 16909/PR) - Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - 3º Andar -
25/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/08/2025 21:01
Acórdão registrado
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24/08/2025 19:00
Julgado virtualmente
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15/08/2025 22:07
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Publicado em
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07/07/2025 15:22
Prazo
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07/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/07/2025 13:12
Despacho
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/06/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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18/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2104987-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Agravado: Hozana Mara Nogueira Santos e Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 103/105, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável PR/SP contra Hozana Mará Nogueira Santos e Oliveira, que indeferiu a liminar postulada pela autora/agravante.
Aduziu, em síntese, ser de rigor o acolhimento da medida, porquanto o imóvel foi objeto de garantia fiduciária e a consolidação de sua propriedade foi regularmente realizada, a justificar a desocupação do bem pela requerida, que figura como locatária em contrato celebrado com o devedor fiduciário.
Recebido o recurso no efeito devolutivo.
Dispensada a vinda de informações, bem como a intimação da parte agravada para contraminuta, porquanto sequer citada. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Cuidam os autos de ação de reintegração de posse de imóvel ofertado em garantia fiduciária, com a propriedade já consolidada nas mãos da credora fiduciária, objetivando a retomada da posse em decorrência da celebração de contrato de locação pelo devedor fiduciante com a parte acionada.
Verifica-se que a causa de pedir e o pedido não discutem a cláusula acessória de alienação fiduciária constante em contrato que outrora vinculou o locador e o agente financeiro, mas sim, e tão somente, a posse da coisa, que já não tem mais a cláusula de garantia.
Assim, considerando que a competência dos diversos órgãos deste Sodalício é firmada consoante o pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno), nos termos da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a 2ª Subseção, composta da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras, é que tem competência preferencial para o julgamento da matéria objeto da presente controvérsia.
Importa ressaltar, nesta ocasião, os julgamentos proferidos pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado e pelos demais órgãos fracionários deste Sodalício: Ação de reintegração de posse.
Crédito concedido à ré, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, para aquisição de bem imóvel.
Inadimplência da fiduciante.
Consolidação da propriedade em poder da credora fiduciária.
Discussão envolvendo esbulho possessório.
Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E.
Corte à Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras).Conflito de competência procedente, para declarar competente a 23ª Câmara de Direito Privado.
COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO - Ação de Reintegração de Posse - Pretensão do banco autor em ser reintegrado na posse do imóvel descrito na petição inicial, objeto da garantia fiduciária do contrato de alienação fiduciária de imóvel vinculada a contrato particular de crédito pessoal celebrado entre as partes - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus Odair Locanto e Nádia Locanto - Ação possessória de imóvel fundada em contrato de alienação fiduciária de imóvel vinculada a contrato particular de crédito pessoal - Matéria de competência preferencial da Seção de Direito Privado II por força do disposto no artigo 5º, Ii.7, da Resolução nº 623/2013 - Entendimento sedimentado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição.
Postas estas premissas, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Anacleto Giraldeli Filho (OAB: 15502/PR) - José Marcos Carrasco (OAB: 16909/PR) - Geandro de Oliveira Fajardo (OAB: 35971/PR) - 5º andar -
10/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 20:38
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 15:26
Prazo
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/04/2025 22:13
Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/04/2025 11:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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