TJSP - 2148764-20.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:05
Prazo
-
17/06/2025 19:03
Unificação Pai
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2148764-20.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Rodolfo Portilho Toni - Embargdo: Condomínio Edifício Parque Cidade Jardim Torres Limatos - Interessado: Inglez Werneck Ramos Cury & Françolin Sociedade de Advogado - Interessado: Dalmo de Melo Bordezan - Embargdo: Lucky Star Empreendimentos Ltda. - Interessado: Possuidor do imóvel - Interessado: Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli - Embargte: Antônio Carlos Jorge - Embargte: Meire Alonso Jorge - Interessado: Inglez, Werneck, Ramos, Cury, Francolin e Alouche Sociedade de Advogados - Embargos de Declaração.
Agravo de Instrumento.
Ausência de Omissão ou Obscuridade.
Recurso conhecido e rejeitado.
I.
Embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu liminar para suspender o andamento processual até julgamento final do recurso pelo Colegiado, alegando obscuridade e omissão nos fundamentos.
II.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade na decisão que deferiu liminar para suspensão do processo.
III.
Razões de Decidir: Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no presente caso.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a suspensão do processo para garantir o contraditório e evitar nulidade de atos processuais, sendo que a questão será examinada de forma exauriente no julgamento do agravo de instrumento.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão ou obscuridade na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A via dos embargos de declaração não se presta à modificação do teor da decisão por mero inconformismo.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 341, prolatada em agravo de instrumento, que deferiu liminar em sede recursal apenas e tão somente para suspender o andamento processual até o enfrentamento da questão pelo Colegiado.
Aduzem os Embargantes padecer a decisão de obscuridade e omissão quanto aos fundamentos da suspensão do andamento processual até julgamento final do recurso.
Recurso tempestivo. É a síntese do necessário.
II Fundamentação Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo, portanto, as hipóteses de omissão e de obscuridade invocadas nos aclaratórios.
No caso dos autos, o objeto recursal refere-se à legitimidade e interesse do Agravante em relação ao imóvel sobre o qual recai o débito condominial, e sua participação no feito.
A concessão de liminar para suspensão do andamento processual até o julgamento do recurso pelo Colegiado, tem, por único escopo, evitar o prosseguimento do feito sem a garantia do contraditório, que poderia culminar, posteriormente, na declaração de nulidade de atos processuais, a depender do julgamento do recurso, trazendo prejuízo não apenas ao Agravante, que poderia ser privado de direitos que porventura venham a ser reconhecidos, mas à própria economia processual, com a prática de atos despidos de validade.
Por tal razão, ad cautelam, optou-se pela concessão da liminar nos termos da decisão embargada, em uma análise, como bem ressaltado, meramente perfunctória, de forma que a questão será examinada de forma exauriente após a apresentação de contraminuta, onde os Embargantes terão a oportunidade de apresentar todos os fundamentos para o pedido de desprovimento, e quando do julgamento do agravo de instrumento.
Neste sentido, constou da decisão, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodolfo Portilho Toni, em face da decisão interlocutória que determinou a exclusão do Agravante do feito, em razão de sua ilegitimidade para figurar como parte.
Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender de imediato os efeitos da r. decisão agravada, inclusive impedindo a produção de qualquer ato de constrição ou registro dela decorrente.
Em análise perfunctória própria deste momento e visando evitar a perda do objeto recursal, recomenda a cautela o deferimento da liminar apenas e tão somente para suspender o andamento processual até o enfrentamento da questão pelo Colegiado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo nos termos acima explicitados.
Comunique-se o MM.
Juízo a quo, servindo a presente de ofício. À contraminuta.
Estamos diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida, ainda que de forma liminar, e consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Certo ou errado, o entendimento do relator restou didaticamente exposto na decisão embargada.
Se a parte entende violado algum dispositivo de lei, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem a decisão.
III - Conclusão Isto posto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Andréa Pitthan Françolin (OAB: 226421/SP) - Samira Pompeo da Silva Costa (OAB: 416166/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Roberto dos Reis Junior (OAB: 143084/SP) - 5º andar -
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:26
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
13/06/2025 12:25
Decisão Monocrática - Não-Provimento
-
04/06/2025 12:23
Prazo
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:47
Subprocesso Cadastrado
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:53
Subprocesso Cadastrado
-
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 14:20
Prazo
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 14:41
Despacho
-
20/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
19/05/2025 08:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001452-38.2023.8.26.0358
Fabielle Espinha Lourenco
Reginaldo Jose Catan
Advogado: Vinicius Borges Furlani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2018 15:12
Processo nº 0001452-38.2023.8.26.0358
Fabielle Espinha Lourenco
Reginaldo Jose Catan
Advogado: Vinicius Borges Furlani
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:28
Processo nº 1025256-69.2024.8.26.0071
Telefonica Brasil S.A.
Office One Contabil LTDA
Advogado: Willians Cesar Dantas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 10:07
Processo nº 1025256-69.2024.8.26.0071
Office One Contabil LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Willians Cesar Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2024 14:49
Processo nº 0034700-91.2010.8.26.0053
Espolio de Maria Diva de Toledo Ferreira...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassia Martucci Melillo Bertozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2010 13:06