TJSP - 1028493-82.2015.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:18
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1028493-82.2015.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Jabali Aude Construções Ltda - Apelado: Eduardo César Ribeiro Campos (Justiça Gratuita) - Interessado: São Nicodemus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Rossi Residencial S A - Interessado: Sarapó Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 548/551, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as partes requeridas solidariamente na obrigação de pagarem ao autor o montante de R$6.820,79 apurado em perícia técnica como necessário para reparo dos vícios construtivos, atualizado desde a data do laudo pericial pela tabela do E.
TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês devidos desde a citação e, ainda, condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida pela tabela do E.
TJSP desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Pela sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela a corré Jabali Aude Construções Ltda., postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que teve sua falência decretada.
Requer, ainda, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual firmada entre o autor e as demais rés, tendo atuado tão somente na condição de prestadora de assistência técnica, mediante solicitação das incorporadoras.
No mérito, sustenta que a sentença partiu de premissa incorreta ao reconhecê-la como construtora e corresponsável pelos vícios do imóvel, quando, em verdade, teria se limitado a prestar apoio técnico aos adquirentes das unidades do empreendimento, inclusive ao autor, de forma eventual e gratuita.
Alega inexistir qualquer prova de que os danos apontados decorreram de conduta sua, tampouco elementos que demonstrem falha na execução dos serviços que lhe tenham sido atribuídos.
Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do processo em relação à recorrente, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos morais (fls. 554/563).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Embora a apelante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não apresentou documentação idônea capaz de comprovar, de forma clara e suficiente, a alegada incapacidade financeira.
A jurisprudência pacífica deste E.
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica inclusive aquelas em processo falimentar, em liquidação extrajudicial ou de natureza filantrópica , não se presume a hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não se admite, portanto, a concessão da benesse com base em presunções ou alegações genéricas, como pretende a recorrente, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica Associação - Necessidade de se comprovar o estado de miserabilidade - Exegese do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ - Precedentes deste Tribunal e do STJ Inexistência de prova documental apta a comprovar a condição de hipossuficiência Decisão mantida - Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento 2076019-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025) grifos nossos.
Também o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
GRATUIDADE DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PETIÇÃO APARTADA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (...) 4.
Ademais, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).
Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1136707/PR, julgado em 02/10/2004 pela Primeira Turma do STJ, Rel.
Min.
Ségio Kukina) grifos nossos.
De igual forma, o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais, ainda que admissível em hipóteses excepcionais, também exige mínima demonstração de incapacidade econômica momentânea, o que não se verificou no caso em análise.
Conforme bem destacado em julgados desta Corte: RECURSO - Deserção - Indeferimento dos pedidos de concessão da justiça gratuita, bem como de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, ambos formulados em sede de apelação - Determinação atinente ao recolhimento simples do preparo - Parte requerida-apelante (massa falida) que, embora a tanto intimada, deixou de providenciar o pagamento da taxa de preparo, limitando-se a reiterar o pleito subsidiário de seu diferimento - Postulação que não se justifica, pois, além de já ter restado anteriormente indeferida, inexiste nos autos demonstração contundente acerca de eventual momentânea impossibilidade econômica da recorrente a autorizar a reanálise do pedido em questão - Hipótese em que, ademais, não é ocioso anotar que, ainda que assim não fosse, não se enquadra o presente caso em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 5º, da Lei nº 11.608/2003 - Inadmissibilidade, também sob tal ângulo, da pretensão atinente ao diferimento do recolhimento do preparo recursal Irrelevância da alegação da ré-apelante (massa falida) de que as custas judiciais constituem créditos extraconcursais e de que precedem os demais, nos termos dos arts. 83 e 84, IV, da Lei nº 11.101/2005 - Descumprimento, em suma, da determinação de recolhimento do preparo recursal - Apelação deserta, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007375-93.2022.8.26.0477; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/01/2025) grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM DESFAVOR DA EMPRESA AUTORA.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO, Á LUZ DO ENUNCIADO DA SÚMULA 481, DO C.
STJ.
BENEFÍCIO NEGADO CORRETAMENTE.
DESCABIMENTO DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, DIANTE DA AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
EXEGESE DO ART. 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003.
NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, na parte conhecida, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2354573-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024) grifos nossos.
Diante de tais fundamentos, conclui-se que não se justifica, no presente caso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas processuais, devendo ser mantida a exigência do preparo recursal.
Nessas condições, presente o disposto no art. 99, §7º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade, bem como o requerimento do diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais, e determino a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal nos termos da lei, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Alcides Gabriel da Silva (OAB: 94935/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Priscila Damiani Rodriguez (OAB: 365542/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - 4º andar -
13/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 14:31
Despacho
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31/01/2025 00:00
Publicado em
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30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:42
Distribuído por competência exclusiva
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
20/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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20/01/2025 14:52
Processo Cadastrado
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15/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/01/2025 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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