TJSP - 0019724-61.2022.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:20
Prazo
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17/06/2025 11:23
Unificação Pai
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0019724-61.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Denilson Martins de Oliveira - Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/10) opostos contra a decisão de fls. 93/94 do apenso, que determinou a complementação do preparo.
Pretende o embargante a reforma da supracitada decisão, aduzindo ter recolhido o valor correto do preparo, eis que efetuado de acordo com o proveito econômico pretendido.
Afirma que o que se busca na apelação é 10% a título de honorários, calculados sobre o valor da execução representando R$ 7.000,42, logo os 4% recolhidos, R$ 280,14, estão corretos.
Tempestivo e isento de preparo. É o relatório.
A pretensão do embargante merece ser acolhida.
Nos termos da certidão de fls. 90/91 do apenso e do despacho de fls. 82, foi indicada a insuficiência de recolhimento de preparo do apelo interposto.
No entanto, considerando se tratar de recurso com a finalidade exclusiva de buscar honorários de sucumbência, o preparo deve incidir sobre o proveito econômico pretendido e não sobre o valor total da execução, como constou.
Em uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei Estadual nº 11.608/2003, em se tratando de recurso que verse somente sobre as verbas de sucumbência, admite-se o cálculo do preparo com base no proveito efetivamente pretendido.
Assim, no presente caso, o valor da execução é R$ 70.034,16, os honorários representam 10%, R$ 7.003,41, e foi recolhido pelo embargante 4%, R$ 280,14 fls. 80/81.
Nesse contexto, verifica-se a desnecessidade de complementação do preparo, pois já recolhido de forma suficiente, de acordo com o valor do proveito econômico pretendido com o recurso.
Nesse sentido: Agravo interno.
Divergência.
As hipóteses previstas na Lei de Custas para o recolhimento do preparo não esgotam todos os casos de cálculo do preparo.
As custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal.
Entendimento de que a parte deve suportar as custas recursais conforme a extensão de seu inconformismo com a sentença apelada, que por fim se traduz no proveito econômico postulado em recurso.
Ausência de violação ao princípio da tipicidade.
Agravo parcialmente provido, com determinação de cálculos das custas nos termos que constaram deste voto.
Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1003308-86.2021.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 30/03/2023).
Processual.
Agravo interno.
Decisão monocrática que reputou comprovado o recolhimento do preparo recursal e converteu o julgamento de apelo em diligência.
Pretensão à reforma.
Mero reconhecimento da complementação do preparo recursal, nos termos de base de cálculo anteriormente definida.
Preclusão temporal.
Base de cálculo, ademais, que deve mesmo corresponder ao do proveito econômico almejado pelo recorrente.
Conversão do julgamento em diligência.
Necessidade, dado o dever do locatário de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1044517-78.2021.8.26.0506; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, anulando o despacho de fls. 93/94, determinando o retorno dos autos à conclusão para julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargante.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico em entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Do exposto, pelo meu voto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - 5º andar -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/06/2025 20:39
Decisão Monocrática - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 09:49
Prazo
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05/05/2025 13:31
Prazo
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30/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:03
Subprocesso Cadastrado
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 15:01
Prazo
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25/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 10:56
Despacho
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26/04/2024 00:00
Publicado em
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25/04/2024 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:25
Distribuído por competência exclusiva
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16/04/2024 00:00
Publicado em
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16/04/2024 00:00
Publicado em
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11/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/04/2024 14:01
Processo Cadastrado
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08/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/04/2024 15:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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