TJSP - 2130081-32.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:47
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2130081-32.2025.8.26.0000; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; Foro Regional de Jabaquara; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009426-73.2024.8.26.0003; Posse; Agravante: Lucas Guimarães Camargo Mansur; Advogada: Nadia de Assempção Santana de Souza (OAB: 294197/SP); Agravado: Solidaire, Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
18/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/06/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
17/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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17/06/2025 09:40
Prazo
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17/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2130081-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Guimarães Camargo Mansur - Agravado: Solidaire, Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Roseli de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.796 Processual.
Ação de reintegração de posse de imóvel.
Insurgência contra decisão que autorizou as ordens de requisição de força policial e de arrombamento para cumprimento da liminar.
Alegado esbulho possessório.
Reconhecimento da incompetência desta C.
Câmara.
Competência da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
Incidência da Resolução n. 623/2013 (artigo 5º, inciso II, item II.7) e do Enunciado nº 6 do Grupo Especial da Seção de Direito Privado.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lucas Guimaraes Camargo Mansur contra a decisão de fls. 185 (dos autos originais) que, nos autos da ação de reintegração de posse de bem imóvel alienado fiduciariamente proposta por Solidaire, Empreendimentos Imobiliários Ltda., autorizou as ordens de requisição de força policial e de arrombamento para cumprimento da liminar.
Postula a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, com a revogação do mandado de reintegração expedido.
Do que se pode depreender, sustenta que não houve nenhuma comprovação da eficácia da intimação pessoal para purgação da mora, bem como para intimação dos leilões (fls. 1/8).
O recurso foi processado com efeito suspensivo. 2.
Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado.
Tendo em vista o que o que consta do relatório processual, verifica-se que este Órgão Colegiado não é competente para o julgamento desta apelação, considerando que se trata de ação de reintegração de posse de imóvel.
Ressalte-se que para a definição da competência o que tem relevo são os termos da petição inicial (causa de pedir e pedido, in casu, no sentido de que o réu permaneceu indevidamente no imóvel depois da consolidação da propriedade do imóvel à autora).
Como não poderia deixar de ser, a teor do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (Negritos e sublinhados não originais.) No caso concreto, a agravada na petição inicial defende o esbulho possessório (cf. fls. 3/7 dos autos originais).
Destarte, a matéria não se enquadra na competência da 3ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras), inserindo-se na da 2ª Subseção (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), como dispõe o artigo 5º, inciso II, item II.7, da Resolução n. 623/2013, de 16 de outubro de 2013, do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça, que faz referência a ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público.
Registre-se que a existência da alienação fiduciária não atrai a competência desta Seção de Direito Privado III, porque não se discute a garantia, conforme disposto no item III.3 da aludida Resolução.
Além disso, o Enunciado nº 6, do Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJSP, prevê que: A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial.
A propósito, confiram-se os seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reintegração de posse de Imóvel fundada em consolidação de propriedade prevista no art. 26 da Lei 9.514/97.
Inexistência de discussão efetiva sobre a garantia.
Entendimento do atual Enunciado nº6 do C.
Grupo Especial.
Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado.
Precedentes deste C.
Grupo Especial.
Inteligência do artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0011409-02.2025.8.26.0000; RelatorCosta Netto; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2025).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
PERDAS E DANOS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 32ª E 15ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Venda e Compra de Imóvel garantida por alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997).
Devedores constituídos em mora.
Pagamento não realizado.
Propriedade consolidada.
Leilões extrajudiciais infrutíferos.
Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de apelação com livre distribuição para a C. 15ª de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado (DP3) por entender que não se trata "de ação possessória pura", mas sobre "inadimplemento contratual".
C. 32ª Câmara de Direito Privado que também não conheceu do apelo e suscitou conflito negativo, por entender que a lide envolve "reintegração de posse sem discussão acerca da garantia fiduciária".
Aplicação do Enunciado nº 6 do Direito Privado.
Precedentes no Colendo Grupo Especial.
Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível 0033690-83.2024.8.26.0000; RelatoraSandra Galhardo Esteves; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2024).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ausência de discussão acerca de garantia fiduciária regulada pela Lei nº 9.514/97 - Pedido de reintegração de posse fundado na consolidação da propriedade de imóvel em favor do Autor, procedimento realizado nos termos estabelecidos no art. 26, sendo invocado o art. 30, ambos da referida lei - Competência recursal afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª) - Exegese do art. 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013 desta Corte - Conflito negativo de competência procedente (Conflito de competência n. 0029930-05.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em 26/9/2019).
Competência recursal - Ação de reintegração de posse proposta pelo credor fiduciário após consolidação extrajudicial da propriedade - Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária - Ação possessória de imóvel - Questão afeta à Segunda Subseção de Direito Privado - A competência da III Subseção de Direito Privado nas ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária está delimitada às hipóteses em que se discuta garantia, sendo, pois, descabido estendê-la às ações possessórias só pelo fato da ação estar fundada na consolidação da propriedade da garantia fiduciária - Conflito dirimido para reconhecer a competência da câmara suscitada. (Conflito de competência n. 0022191-15.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Des.
Rel.
Desembargador Andrade Neto, j. em 23/8/2018). 3.
Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das CC.
Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Nadia de Assempção Santana de Souza (OAB: 294197/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - 5º andar -
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 21:35
Decisão Monocrática registrada
-
09/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/06/2025 18:00
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
09/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
30/05/2025 18:08
Despacho
-
30/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:57
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 19:56
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 19:56
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 12:17
Prazo
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 18:59
E-mail expedido juntado
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05/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:06
Despacho
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05/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
30/04/2025 16:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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