TJSP - 2139733-73.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:51
Prazo
-
04/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:43
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
23/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139733-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mtz Emprendimentos e Participaes Ltda - Agravante: Dulce Ivone Ribeiro Barboza - Agravada: Alessandra Maria de Mendnça - Agravado: Alessandra Eduarda Fraga - Agravado: Felipe Richert Fraga - Interessado: Elieser de Fraga Silveira - Interessado: Matriz Veiculos - Interessado: Mtz Comercial Ltda - Mtz Veículos - Interessado: Smb 03 Participacoes e Empreendimentos Ltda - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 1932/1933 dos autos de 1º grau que, dentre outras matérias, manteve o item 2 da decisão de fls. 1921/1922 (indeferimento da tutela de urgência que objetiva o imediato desbloqueio das cotas sociais da empresa) e postergou a análise a competência para após a citação de todos os réus.
Alega a agravante a incompetência da vara cível para julgamento da lide.
Aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que a decisão viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a decisão inviabiliza a atividade principal da empresa, qual seja, compra e venda de seus ativos.
Requer a tutela recursal para o imediato desbloqueio das cotas sociais da empresa.
Pois bem, com relação à ilegitimidade passiva, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o seguinte: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Especial n. 1.704.520, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 5/12/2018).
No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido neste tópico por uma razão muito simples: o agravante tem a faculdade de lançar mão do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para pleitear o exame das matérias diante da inexistência de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Já a questão da incompetência, a matéria não foi apreciada pelo MM.
Juízo a quo, que postergou a análise para após a citação de todos os réus.
Portanto, é inegável que não pode ser analisada por este Relator, sob pena de supressão de instância.
A alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de prévia manifestação do agravante sobre o pedido de liminar carece de amparo legal, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc.
I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao desbloqueio das cotas sociais, como bem analisado pelo douto magistrado, o bloqueio das cotas sociais da empresa não impede a execução de seu objeto social.
Ademais, a alienação de bens não está proibida, apenas foi determinado que a venda seja precedida de autorização judicial.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela e urgência era mesmo de rigor.
Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Eduardo Protti de Andrade (OAB: 218714/SP) - Gabrielle Barbosa Albo (OAB: 428746/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - 4º andar -
11/06/2025 15:20
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
05/06/2025 00:00
Publicado em
-
29/05/2025 03:35
Decisão Monocrática registrada
-
28/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/05/2025 17:25
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:01
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 10:42
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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