TJSP - 1009588-29.2022.8.26.0362
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 07:45
Prazo
-
11/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009588-29.2022.8.26.0362 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apda: Bruna de Paula Xavier Machado de Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dyogo Leal de Albuquerque Ramires - Apdo/Apte: Valter Henrique Felix - Apelado: Dci Assessoria Documentalinternacional Ltda - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: Vinicius Gomes Caldeira Brant - Apelado: Brant Travel -
Vistos. 1.- BRUNA DE PAULA XAVIER MACHADO DE SOUZA e DYOGO LEAL DE ALBUQUERQUE RAMIRES ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de DCI ASSESSORIA, VALTER HENRIQUE FELIX, BRANT TRAVEL, VINICIUS GOMES CALDEIRA BRANT e TAM LINHAS AÉREAS S.A., em decorrência de alegado descumprimento de contrato de prestação de serviços para assessoria e intermediação em processo de obtenção de cidadania italiana.
Pela respeitável sentença de fls. 466/476, cujo relatório adoto, a douta Juíza: (a) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face dos réus DCI e VALTER, para (a.1) declarar a rescisão do contrato, (a.2) condenar os réus à restituição dos valores pagos pelo serviço e (a.3) condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 8.000,00 para cada autor; e (b) julgou improcedentes os pedidos em face dos demais réus.
Apelam os autores e o réu VALTER.
O réu, em suas razões de apelação (fls. 479/504), pleiteia, de início, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Defende ter havido cerceamento de defesa, pois não houve designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal dos autores.
Em seguida, defende a ilegitimidade ativa da autora BRUNA, uma vez que o contrato foi firmado apenas com o autor DYOGO, e a obtenção da cidadania para BRUNA seria feita apenas posteriormente.
Defende, ainda, que houve cumprimento do quanto previsto no contrato para a primeira etapa do processo (entrega de documentos com tradução para o italiano e o devido assessoramento para que o autor DYOGO pudesse obter a cidadania daquele Estado).
O autor DYOGO desistiu de dar prosseguimento ao procedimento, alegando não ter mais recursos para tanto.
Sustenta, ainda, que o autor tinha conhecimento sobre a pandemia, estando ciente dos riscos de viajar naquele momento.
Lembra que houve, durante o processo, alteração da lei italiana, impedido a obtenção da cidadania do país.
Defende não ter havido dano moral, pois não comprovada a prática de ato ilícito pelo recorrente.
A pandemia de COVID-19 deve ser considerada como evento de força maior, não havendo que falar, portanto, em reparação dos prejuízos.
Subsidiariamente, defende seja reduzido o montante indenizatório arbitrado.
Pede o provimento do recurso.
Os autores, em suas razões de apelações (fls. 505/516), defendem, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa, diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento.
Nota que foram julgados improcedentes os pedidos com relação aos réus BRANT TRAVEL, VINICIUS e TAM, por ausência de provas, embora não tenha sido dada oportunidade para produção de tais provas.
Em seguida, defendem que houve falha na prestação de serviços por tais réus.
Houve pagamento à agência de viagens do valor respectivo à passagem, mas os réus BRANT TRAVEL e VINICIUS não deram qualquer suporte ou retorno assertivo aos apelantes acerca da data em que poderiam embarcar para o exterior (fls. 509/510).
Deve haver a condenação dos três réus por danos materiais, com condenação à restituição do valor pago pelas passagens, e por dano moral, diante do sofrimento ocasionado aos autores, que tiveram que adquirir novas passagens.
Com relação aos réus DCI e VALTER, defendem a necessidade de majoração do montante indenizatório a título de dano moral.
Lembram que se casaram, venderam todos os seus bens e se demitiram de seus empregos na expectativa de que conseguiriam a cidadania italiana.
Defendem, ainda, que os ônus de sucumbência sejam atribuídos integralmente aos réus, com fixação de honorários sucumbenciais em valor condizente com o trabalho realizado.
A ré TAM, em suas contrarrazões (fls. 520/531), defende, de início, sua ilegitimidade passiva, pois não contribuiu para os prejuízos suportados pelos autores, que fizeram toda a negociação diretamente com os demais réus.
Em seguida, defende que não há responsabilidade civil de sua parte, uma vez que há culpa exclusiva de terceiros.
Sustenta, ainda, não ter havido comprovação de fato extraordinário para configuração de dano moral relativo a contrato de transporte aéreo.
Subsidiariamente, defende que o montante indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional.
Os autores, em suas contrarrazões de apelação (fls. 532/541), impugnam o pedido do réu/apelante de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em seguida, sustentam que não houve cerceamento de defesa, com relação ao réu.
Defendem a legitimidade ativa da autora BRUNA.
Sustentam que houve descumprimento do contrato, havendo responsabilidade dos réus.
Há dano moral, não havendo que falar em redução do montante indenizatório.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Os réus DCI e VALTER, em contrarrazões de apelação (fls. 542/552), defendem que não há que falar em majoração do montante indenizatório a título de dano moral.
Reiteram argumentos deduzidos nas razões de apelação do réu VALTER.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Recursos tempestivos.
Autores beneficiários da gratuidade da justiça (fl. 117).
Diante do pedido de gratuidade do réu/apelante VALTER, foi dada oportunidade de juntada de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência, entendendo-se haver elementos elidentes da presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil CPC (fls. 555/556).
Manifestação dos réus DCI e VALTER às fls. 559/562. 2.- Noto a circunstância de que os réus DCI e VALTER (sócio único da DCI; fls. 177/185) são representados pelo mesmo advogado (fl. 176), apresentando, em todas as ocasiões, manifestações em conjunto.
No entanto, e curiosamente, a única oportunidade em que somente o réu VALTER é o único a encabeçar a petição é justamente no momento da interposição do recurso de apelação (fls. 479/504).
Ali, afirma o recorrente que teria havido pedido de gratuidade em sede de contestação (fls. 144/175), o que não é verdade: não consta naquela peça qualquer manifestação nesse sentido.
Já nesta instância, dada oportunidade ao réu VALTER de comprovação da alegada hipossuficiência, traem-se os réus, manifestando-se ambos na petição de fls. 559/562.
Entendo que a conduta dos réus é temerária: embora o recurso seja evidentemente ajuizado no interesse de ambos, optaram por esconder a DCI, pessoa jurídica, fazendo com que apenas o réu pessoa física encabeçasse a peça recursal, de modo a aproveitarem-se da presunção de veracidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais (art. 99, § 3º, do CPC) e, de modo geral, da maior facilidade com que a gratuidade é conferida a estas.
A atitude configura litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), o que poderá ensejar a condenação dos réus, consoante art. 81.
Ademais, entendo deva ser desconsiderado o pedido de gratuidade, sob pena de convalidação de ato praticado em tentativa de fraude à lei e ao Judiciário, em abuso do exercício do direito.
Dito isso, concedo aos réus DCI e VALTER prazo de 5 (cinco) dias para: manifestação acerca da possibilidade de condenação por litigância de má-fé; manifestação acerca do interesse de que o recurso em questão seja considerado como interposto por ambos; havendo interesse de apreciação do recurso nos termos supra, procedam ao recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 3.- Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane de Paula Xavier (OAB: 118343/RS) - Leandro Francatto Assunção (OAB: 284680/SP) - Roseli Aparecida Francatto Assunção (OAB: 404582/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 5º andar -
06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 14:32
Despacho
-
23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 11:44
Prazo
-
08/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 10:44
Despacho
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 12:12
Processo Cadastrado
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26/03/2025 11:49
Cancelado encaminhamento para outra seção
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24/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/03/2025 11:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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