TJSP - 2132981-85.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Fiorito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:29
Prazo Intimação - 30 Dias
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132981-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Collection Amenities Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Collection Amenities Industria e Comercio Ltda contra decisão que, em execução fiscal movida pelo Estado de São Paulo, deferiu o bloqueio de ativos financeiros, mesmo estando a ora recorrente em recuperação judicial.
Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, fazer jus à assistência judiciária, e, no mérito, ser indevido o bloqueio dos valores, ante a decretação da recuperação judicial.
No despacho de fls. 123/124, a agravante foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
A recorrente acostou aos autos os documentos de fls. 137/138, contendo o balanço patrimonial de dezembro de 2022.
Recurso tempestivo e acompanhado dos documentos obrigatórios. É, em síntese, o relatório.
Inicialmente, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A agravante pretende o deferimento da Justiça Gratuita, reformando-se, assim, a decisão a quo que indeferira o requerimento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso ao consignar que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, considerando que a Justiça é serviço público, a princípio, não gratuito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a simples afirmação de insuficiência financeira constitui presunção relativa de pobreza, mas não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, em consonância com o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, positivou-se esse o entendimento de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte tem presunção iuris tantum em prol da incapacidade, ou seja, admite prova em contrário.
Com efeito, segundo o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Logo, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por outro lado, com relação à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ sedimentou o entendimento de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conforme se observa do balanço patrimonial declarado da empresa em dezembro de 2022, esta teve um Ativo Circulante de R$ 13.113,00 (fl. 80), tendo um Passivo Circulante de R$ 189.038,00, de modo que há uma diferença negativa de R$ 175.925,00 na capacidade de a empresa firmar obrigações patrimoniais.
Somando o Ativo Não Circulante (R$ 188.337,00) neste valor e deduzindo o Passivo Não Circulante (R$ 6.657.852,00), tem-se um Patrimônio Líquido total negativo de R$ 6.293.590,00 que, apesar de ter diminuído nos exercícios de 2023 e 2024, ainda perfaz uma quantia de R$ 3.932.522,00, conforme se verifica pelos documentos de fls. 135/142.
Assim, os documentos em questão servem para confirmar a frágil situação financeira em que se encontra a empresa, de modo que a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Com relação à questão de fundo, verifica-se que a agravante se encontra em recuperação judicial, motivo pelo qual requer sejam suspensos os atos de constrição judicial, sob pena de inviabilizar o seu soerguimento.
Pois bem.
De acordo com os arts. 1.019, I, c. c. art. 300 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está condicionada a existência de probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, a concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final.
Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional.
Em que pesem as alegações da agravante, entendo, em análise perfunctória, não estarem presentes os requisitos legais da tutela de urgência.
A Lei Federal nº 14.112/2020 alterou a Lei de Falências (Lei Federal nº 11.101/2005), inserindo no art. 6º, o § 7º-B, com a seguinte redação: Art. 6°.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Vê-se que a novel legislação não transferiu ao Juízo Falimentar a competência para autorizar atos expropriatórios, preservando a competência do Juízo das Execuções.
Assim, realizada a constrição, cabe ao Juízo Recuperacional a análise da sua manutenção em casos em que a penhora recair sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial a fim de possibilitar o plano de recuperação judicial.
Como já decidido por este E.
Tribunal, a Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/05, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial de uma sociedade empresária, não implica suspensão das execuções fiscais contra ela ajuizadas, cabendo, todavia, ao Juízo da Recuperação, determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, se assim entender pertinente (TJSP; Agravo de Instrumento 2129730-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021).
Com isso, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado, a recomendar a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Assim, indefiro a liminar.
Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso.
Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar -
13/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:37
Despacho
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09/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 14:41
Prazo
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27/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 21:49
Despacho
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 10:27
Prazo
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09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:56
Expedido Termo de Intimação
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07/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 18:02
Despacho
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07/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:45
Expedido Termo de Intimação
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07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/05/2025 12:26
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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