TJSP - 1190976-98.2024.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1190976-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Arlindo Bernardo da Silva -
Vistos.
ARLINDO BERNARDO DA SIOLVA ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual em face de BANCO PAN S.A.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Alega que firmou com o requerido contrato de financiamento, em 03/06/2024, no valor de R$ 18.400,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 1.225,05.
Defende a existência de ilegalidades no contrato decorrentes indevida cobrança de encargos administrativos de taxa de cadastro, taxa de registro, taxa de avaliação e seguro prestamista, além de apontar abusividade no sistema de amortização pelo sistema PRICE, sem a possibilidade de aplicação de outro método.
Sustenta que os juros remuneratórios aplicados superam os 12% admitidos pela legislação e vem sendo calculado de forma composta, o que não foi pactuado e se mostra abusivo.
Alternativamente, pugna pela aplicação dos juros conforme taxa média do mercado.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para determinar a fixação das parcelas no valor incontroverso.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior.
Juntou documentos (fls. 29/62).
Deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 85).
Citado o réu contestação às fls. 91/114.
Impugna o pedido de justiça gratuita.
Aduz que a autora tinha plena ciência das condições contratuais.
Afirma a legalidade dos juros remuneratórios, que obedece a taxa média de mercado, bem como a legalidade da capitalização de juros com a amortização pela tabela Price, e da cobrança das tarifas (taxa de cadastro, taxa de registro, taxa de avaliação e seguro prestamista), o que afasta a pretensão de revisão.
Aduz que não foram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela, que é indevida a consignação dos valores da mensalidade e que, ausentes os pagamentos resta constituída a mora do autor.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 105/210).
Houve réplica (fls. 214/225).
Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia (fls. 230/231) e decorreu o prazo sem manifestação da parte ré.. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tratando-se a questão controversa meramente de direito, as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, imperioso afastar a impugnação do réu quanto ao deferimento da Justiça Gratuita.
Os documentos juntados pela parte autora às fls. 35 e 82/84 foram suficientes para formular o convencimento deste Juízo acerca da questão que aqui se discute.
Além disso, em que pese a impugnação da Justiça Gratuita, fato é que o réu não apresentou documentos capazes de elidir seu deferimento.
Pois bem.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Evidente é a relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade.
Assim, o consumidor somente pode requerer a revisão do contrato quando circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva da relação jurídica contratual, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
No caso em tela, entretanto, o autor não declina o fato superveniente ocorrido, sequer apontando indícios de que a prestação imposta se tornou excessivamente onerosa, após a contratação.
Ademais, ao assinar a respectiva cédula de crédito bancário (fls. 118/146), o requerente aceitou pagar, voluntariamente, os valores que lhe foram cobrados, inexistindo qualquer defeito no negócio jurídico, entendido este como a anomalia na formação da vontade ou em sua declaração.
Não há nos autos elemento capaz de indicar que o autor teve sua vontade viciada ao contratar o empréstimo.
Na realidade, observa-se que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, não podendo, agora, pretender recusar-se da obrigação que livremente anuiu e que em nada são abusivas, conforme se observa adiante.
No que tange a taxa de juros pactuada (3,18% a.m. e 45,57% a.a. fls. 118), embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, é necessária para a remuneração do capital colocado à disposição da parte autora, pelo que não pode considerada abusiva, à luz do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/1990, por ser compatível com a prática do mercado.
A limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933, não se aplicam às Instituições Financeiras, pois, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº.4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
Assim, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 596, do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a Súmula Vinculante n° 7 do Supremo Tribunal Federal pacificou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em patamar superior aquele previsto na Constituição Federal, já que inexistia norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Cite-se, ainda, a súmula de número 382 do C.
STJ, que estabeleceu que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade..
Portanto, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que fixou a taxa de juros não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão.
Anoto que a taxa de juros consta expressamente e foi previamente estabelecido no instrumento contratual firmado pelas partes, sendo a taxa de juros da operação facilmente verificáveis, logo estão em observância à regra do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capitalização, destaco que a Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei n. 10.931/04, cuja constitucionalidade não se discute, sendo certo que o artigo 28, parágrafo1º, assim dispõe: [n]a Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Por essa norma, a periodicidade de capitalização dos juros remuneratórios é matéria inserida na esfera do direito disponível, admitindo-se, portanto, a capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário, desde que expressamente pactuada.
Sobre a questão vale ainda ressaltar a existência das súmulas 539 e 541 editadas pelo C.
STJ: Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A aplicação da Tabela Price, por sua vez, não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva.
Convém destacar o posicionamento do C. Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N°1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EMCONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.170/2001.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011, Órgão Especial do Tribunal de Justiça, Relator RENATONALINI, j 24.8.11).Insta salientar que a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não pode ser considerada ilegal, como já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de capitalização mensal de juros Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permiti danos contratos celebrado sem data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17,atual MP nº 2.170-36 RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COMPEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade da utilização da Tabela Price para composição do débito Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DEREVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO Pretensão de reforma da sentença que reconheceu como irregular a cobrança das tarifas pactuadas Cabimento Hipótese em que a cobrança das tarifas é regular, não havendo vantagem exagerada ao agente financeiro pela cobrança RECURSO DO RÉU PROVIDO (Apel. 4001482-62.2013.8.26.0032, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. em 1º/04/14).
No que tange ao valor pago de tarifa de avaliação (R$ 0,00 fls. 119) e a taxa de registro do contrato (R$ 312,63 fls. 118), observa-se, na verdade, que o requerente estava ciente do negócio e que houve, efetivamente, uma prestação de serviço, cuja abusividade na cobrança não ficou evidenciada, valendo frisar que, à época, a parte autora julgou conveniente aceitar as condições ofertadas pela parte requerida, não podendo, agora, pretender escusar-se de obrigação a que livremente anuiu.
Neste sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial 1578526/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/ STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Segunda Seção, j. em28/11/2018).
Como se vê, o E.
STJ fixou tese no sentido da validade da tarifa de registro de contrato e da taxa de avaliação, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No caso em tela, não houve cobrança de tarifa de avaliação (fls. 119).
Todavia a tarifa de registro de contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, pois devidamente registrado o gravame no órgão de trânsito (fls. 37).
Verifica-se que o réu se incumbiu de comprovar a prestação do serviço ao estipular o valor do crédito, baseado no valor do bem, e não verificada abusividade no valor cobrado, deve ser mantida sua cobrança.
No que respeita à contratação de seguro, ressalto que a contratação de seguro de qualquer espécie, mesmo quando apresentada como condição para a celebração do negócio é admissível e não representa venda casada, mas, deve ser reconhecida como uma mera premissa da transação comercial - do mesmo modo que outras garantias, reais ou fidejussórias - ou seja, a simples exigência de garantia pode ser imposta ao consumidor como cláusula contratual, desde que se lhe conceda a faculdade de escolher a seguradora (não havendo imposição).
Nos autos em testilha, a oferta de seguro prestamista (R$ 713,00 fls. 118) conjuminado ao empréstimo não configurou venda casada, não se vislumbrando ocorrência de abusividade, eis que foi facultada sua contratação, tanto que não há nada nos autos que demonstre a imposição de contratação do serviço.
Neste sentido, está fixado como entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320, 2ª Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino tema 972).
Veja-se, no caso, que tal liberdade de escolha não foi tolhida do consumidor, que se limita a reputar inválida a contratação, sem afiançar o desejo de escolher outra seguradora, ou seja, não há afirmação e demonstração de que a autora foi compelida a escolher a seguradora indicada pelo banco mutuante.
Assim, não há invalidade nos termos pactuados de contratação do seguro.
Quanto à tarifa de cadastro incluída no financiamento (R$ 850,00 fls. 119), anoto que esta serve para remunerar serviço considerado prioritário pela Resolução 3.919/10 do Banco Central do Brasil, sendo autorizada a sua cobrança pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, pode se destacar a Súmula 566 do C.
STJ: Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, não cabe ao autor, após a celebração do contrato, se eximir de arcar com tarifas nele previstas, mas cabe a este observar, no momento da contratação, as práticas do mercado.
Por essa razão, não há valores a serem devolvidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência condeno a autora, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita que possui.
Preparo: R$ 1103,64 P.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:45
Julgada improcedente a ação
-
20/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
-
03/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:40
Decisão Determinação
-
26/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:43
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 21:35
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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