TJSP - 1503662-63.2023.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503662-63.2023.8.26.0624 - Termo Circunstanciado - Vias de fato - RENATO DE ASSIS -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo quadro probatório formado nos presentes autos sob as garantias do devido processo legal.
Renato, devidamente citado e intimado (fl. 105), não compareceu em Juízo para se defender, pelo que a sua revelia restou decretada (fl. 106).
A despeito do descaso do réu para com a Justiça, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o réu, de fato, praticou vias de fato contra a vítima.
A vítima Leandro Venchiarutti, ouvida em Juízo, disse que o acusado é caseiro da casa de seus pais.
No dia dos fatos, estava na casa de seus pais quando ouviu o acusado chamar na porteira.
Ao se aproximar, o acusado pediu a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, tendo negado a solicitação.
Diante da situação, iniciou-se uma discussão entre eles, tendo o acusado, então, desferido um soco em seu rosto (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
A testemunha Eduardo Venchiarutti, primo da vítima, ouvido em Juízo, disse ter presenciado o momento em que o acusado desferiu um soco no rosto da vítima.
Esclareceu, ainda, que o acusado estava visivelmente alterado (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia).
Em assim sendo, pela prova coligida nos autos sob as garantias do devido processo legal, restou demonstrado que Renato agrediu a vítima, sem deixar, contudo, lesões aparentes, pelo que a condenação se mostra como de rigor Passo, portanto, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena.
Consigno, neste ponto, que, segundo reiterado entendimento aplicado por este Juízo, o fato de o acusado ter respondido ou estar respondendo a outros processos, mas sem que exista condenação com trânsito em julgado, não se afigura como maus antecedentes, por conta da regra da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista ser o réu primário e ter apresentado dolo normal à espécie, fixo a pena-base no mínimo legal.
Pena-base, portanto, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer.
Na terceira fase, também não estão presentes causas especiais de aumento e de diminuição da pena aplicáveis à espécie, pelo que torno definitiva a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração dada pela Lei nº 9.714/98, por entender que o réu preenche os requisitos legais e o tempo da condenação não é superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária.
Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar RENATO DE ASSIS, qualificado nos autos, por incurso nas penas cominadas à contravenção do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, destinado ao Fundo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Tatuí.
Não estão presentes, neste caso, os requisitos que autorizam a prisão cautelar, previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal.
Desta feita, concedo, neste processo, ao réu o direito de apelar em liberdade, o que não prejudica a prisão decorrente de outros processos, determinada por este ou diverso Juízo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
P.
R.
I. e C.
Tatui, 15 de setembro de 2025.
MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: MARIA RENATA BUENO MARTELETO (OAB 256420/SP) -
18/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:07
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:07
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 08:07:38, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1503662-63.2023.8.26.0624 - Termo Circunstanciado - Vias de fato - RENATO DE ASSIS - Vistos, Fl.123: Elabore a serventia as pesquisas de praxe, inclusive junto aos sistemas da Justiça Eleitoral (Siel) e DIPOL, visando localizar o atual paradeiro da testemunha de acusação Eduardo Venchiarutti.
Sem prejuízo, venham aos autos pesquisa realizada através do SAJ, a fim de se localizar outros processos que eventualmente tramitem na Comarca envolvendo o(a) autor(a) dos fatos, requisitando a informação, se for o caso.
Com a(s) resposta(s), abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em termos de prosseguimento.
Após, cls. - ADV: MARIA RENATA BUENO MARTELETO (OAB 256420/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 05:45
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:51
Suspensão Condicional do Processo
-
10/04/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 10:20
Realizada Transação Penal
-
07/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:02
Audiência preliminar não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/09/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
30/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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