TJSP - 2142231-45.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Camilo Lellis dos Santos Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:00
Correção da Categoria de Petição Avulsa
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24/07/2025 15:00
Subprocesso Cadastrado
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24/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:57
Prazo
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:25
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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17/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:19
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2142231-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Rafael de Camargo Pereira -
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Rafael de Camargo Pereira, condenado em primeira instância à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 129, §3º, do Código Penal (fls. 452/458).
O acusado apelou da sentença, tendo sido negado provimento ao recurso pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Exmo.
Desembargador Farto Salles (fls. 521/528).
Contra citada decisão colegiada, houve interposição de Recurso Especial, ao qual foi dado parcial provimento, para, reconhecida a confissão espontânea, redimensionar a pena do peticionário para 04 anos e 04 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 584/589).
Essa decisão transitou em julgado em 25.10.2022.
Insatisfeito, por esta via revisional, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, o requerente pretende, em resumo, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante genérica disposta no art. 61, II, h, do Código Penal, com consequente redução da reprimenda e fixação de regime inicial aberto (fls. 02/05). É o relatório.
O feito está apto a julgamento imediato.
Em apertada síntese, tão somente para contextualização do pedido que embasa a presente ação revisional, consta dos autos o réu foi inicialmente acusado da prática de homicídio doloso majorado, tendo sido pronunciado, inclusive, como incurso no art. 121, §4º, parte final, do Código Penal (fls. 329/337).
Ocorreu que, submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri da Comarca de Itapetininga, foi afastado o dolo homicida, desclassificando-se a imputação inicial para lesão corporal com resultado morte (fls. 452/458).
Após ter sido negado provimento ao recurso de apelação, interpôs Recurso Especial, ao qual, como se viu, deu-se parcial provimento, reconhecendo-se a confissão espontânea, uma vez que, a despeito de qualificada, teria sido utilizada pelos juízos de primeiro e segundo grau como parte do fundamento para arrimar o édito condenatório.
Inobstante, não houve compensação integral entre a sobredita atenuante e a agravante elencada no art. 61, II, h, do Código Penal (fs. 563/568).
Então, por meio desta ação revisional, busca o peticionário, conforme relatado, a compensação integral entre as circunstâncias supramencionadas, com consequente arrefecimento da pena e do regime prisional inicial estipulado.
Entretanto, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das condenações judiciais.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.
Neste sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed.
RT, p. 1007, item 10).
A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p. 83).
Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta.
Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória.
Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena.
Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer.
A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed.
Apple Books).
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
HC 406484/RS, 6a Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe26.03.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da quantidade e da natureza da droga. 3.
Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo entendimento particular e subjetivo.
A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3.
Não merece conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme redação do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).
Não por outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses).
No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, buscando tão somente a reanálise de matérias já debatidas.
Com efeito, a fls. 566/568, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou que não deveria haver integral compensação entre a confissão e a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, já que a confissão qualificada poderia dar ensejo a redução menor que o patamar de 1/6, com o que se assente.
Ao tratar do tema em outra ocasião, consignou a Corte Cidadã: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. (AgRg no AREsp n. 2.532.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) Logo, apresenta-se imperativa a manutenção da solução adotada.
Resta claro, portanto, a intenção de utilizar a Revisão Criminal como se outro recurso fosse, o que é legalmente inadmissível.
Logo, em face da ausência do interesse de agir, conforme acima exposto, a solução a ser adotada é o indeferimento liminar da revisão criminal, impedindo o tramitar de ação que está fadada ao insucesso, sendo desnecessária, por consectário lógico, a movimentação de toda a máquina processual, já tão sobrecarregada.
Não se pode olvidar que a revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, e não propriamente de recurso, apesar de o instituto estar inserto no Título relativo aos Recursos em Geral no Código de Processo Penal.
Por se tratar de ação, é imprescindível o aferimento de suas condições, para que tenha ela o devido processamento até final julgamento do pedido pela sua procedência ou não.
Afinal, é matéria de ordem pública que não prescinde do juízo de admissibilidade pelo julgador.
E, a par da discussão da persistência ou não das condições da ação com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (que prevê expressamente apenas a legitimidade e o interesse de agir no art. 17, não mais figurando dentre elas a possibilidade jurídica do pedido), bem como dos reflexos causados no âmbito processual penal, é possível sustentar que a revisão criminal que, basicamente, limita-se a repisar as mesmas teses já rebatidas no processo originário, carece de interesse de agir.
O interesse de agir desdobra-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade.
Adequação é a correlação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Necessidade traduz-se na imprescindível intervenção do Poder do Judiciário, único detentor do jus puniendi, do que é possível afirmar ser ela praticamente pressuposta no processo penal.
Por sua vez, a utilidade, segundo Fernando Capez, é a: [...] eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa.
Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir.
Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. (Curso de Processo Penal, 23a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, ebook, sem grifos no original).
Enfim, não havendo condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, erro na aplicação da pena, tampouco qualquer nulidade passível de ser sanada nesta via, a presente revisão criminal deve ser indeferida liminarmente.
Some-se que a Procuração acostada a fls. 612 não atende os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, máxime porque não consta o endereço completo do outorgado, como exigido pelo §2º da suscitada norma.
Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB: 356869/SP) - 10º andar -
12/06/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:31
Decisão Monocrática registrada
-
11/06/2025 12:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 00:00
Publicado em
-
06/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
-
05/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
05/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 15:05
Despacho
-
03/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:55
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 09:23
Prazo
-
15/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 17:29
Despacho
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 14:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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