TJSP - 1094892-35.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094892-35.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Gregório Markossian - Vistos, etc.
Nego provimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc.
IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal).
Com efeito, a parte autora, ora parte apelada, diagnosticada com neurinoma à direita, comprovou que necessita de radiocirurgia (fls. 24).
Contudo, a parte ré negou cobertura integral ao procedimento prescrito, sob o fundamento de se tratar de contrato não adaptado, de exclusão contratual e de ausência de previsão no rol da ANS.
No entanto, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde/seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de restrições no tratamento) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia.
A propósito, mesmo diante do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e não adaptados, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 948634/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado em 18.11.2020 - Tese 123), a abusividade reside justamente na negativa de cobertura dos procedimentos prescritos inerentes à natureza do contrato, aplicando-se ao caso as Súmulas 95, 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. É preciso não perder de vista que a referida lei sinalizou pela necessidade de mitigação do rol da ANS, circunstância há muito já consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das referidas Súmulas 95, 96 e 102, não havendo, pois, falar em aplicação retroativa da lei.
Além disso, a ré não comprovou a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704.
Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência, na aplicação das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana.
Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - 4º andar -
07/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1094892-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gregorio Markossian - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN (OAB 384564/SP) -
16/06/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 06:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:51
Ato ordinatório
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22/12/2024 09:43
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 16:36
Julgada Procedente a Ação
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18/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Réplica
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19/07/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:37
Ato ordinatório
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16/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 15:36
Expedição de Carta.
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24/06/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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