TJSP - 1005848-79.2022.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005848-79.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Gilceia Auxiliadora da Silva - "
Vistos.
Pp. 333/335: Trata-se de pedido de suspensão do Passaporte e da CNH, bem como do bloqueio do cartão de crédito da executada.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Vale ressaltar que foi julgadaimprocedentea ADI 5941, que pretendia a declaração de inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do art. 139, inciso IV, do CPC.Com a improcedência, o dispositivo continua válido e, em consequência, as medidas de suspensão da CNH e do passaporte, bem comoquaisquer outras medidastambém.
Basta, portanto, analisar ocaso concretoe aplicar a medida comrazoabilidadeeproporcionalidade, sem se olvidar de que qualquer medida deve sereficazpara os fins pretendidos A ementa do acórdão está assim redigida: Processo civil.
Artigos 139, inciso IV; 297; 390, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e parágrafo 1º; e 773, todos da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Pedido de declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, das normas impugnadas para afastar a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias consistentes em supensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.
Preliminar.
Inviabilidade da ação direta.
Mérito.
A autorização legal para a imposição de medidas coercitivas atípicas pelo magistrado contribui para a efetividade do processo judicial.
As referidas medidas devem respeito à proporcionalidade e às garantias fundamentais asseguradas pelo texto constitucional.
A verificação somente pode ser feita no caso concreto, revelando-se descabida a conclusão, em abstrato, no sentido de sua invalidade.
Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente" (STF, ADI 5941, Plenário, relator Ministro Luiz Fux, j.09.02.2023, Dje 13.02.2023).Consta do corpo deste mesmo julgado: Vale ressaltar, ainda, que a doutrina recomenda cautela na adoção dessas medidas atípicas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária às medidas típicas previstas na legislação processual, respeitando-se, outrossim, a garantia do contraditório.
Esse entendimento restou consolidado, por exemplo, no Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Veja-se: 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771).
A aplicação das medidas atípicas subrogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas deforma subsidiáriaàs medidas tipificadas, comobservação do contraditório,ainda que diferido, e por eio de decisão à luz do art. 489, § 1°, I e 11.12.
Extrai-se, portanto, que tais medidas atípicas devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, eis que não demonstrado o resultado útil da suspensão requerida.
Isto quer dizer que as medidas requeridas possuem caráter punitivo e não guardam qualquer relação com a satisfação do débito, de modo a garantir a execução.
Em relação ao pedido de bloqueio do cartão de crédito, embora seja compreensível a tentativa do credor de compelir o devedor ahonrar seu compromisso, o pedido não se mostracompatível com a natureza pecuniária da obrigação.
O pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor.
Entende a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE BLOQUEIO DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - MEDIDA QUE ULTRAPASSA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Segundo art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor" (TJ/SP, Agravo de Instrumento, 26ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Renato Sartorelli, j.02.03.2021).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão do Foro de Jacareí Emitido em: 29/05/2025 16:56 Certidão - Processo 1005848-79.2022.8.26.0292 Página: 2 Passaporte e da CNH da executada, bem como o bloqueio dos cartões de crédito e eventuais créditos disponíveis, passíveis de empréstimo.
Requeira a parte credora, em 15 dias, o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Int . - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), SANDRA REGINA MARTINS (OAB 405603/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 09:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 14:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 10:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:13
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2024 06:41
Bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:34
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 07:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 11:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/05/2023 02:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:46
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 05:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 03:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 17:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 17:34
Bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 01:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 18:03
Recebida a Petição Inicial
-
28/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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