TJSP - 1024494-87.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:03
Ato ordinatório
-
31/07/2025 13:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024494-87.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Associação Portal dos Pássaros - Zs Urbanismo Ltda e outros -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão na sentença (fls. 754/755).
DECIDO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, rejeito-os.
A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.
No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação.
Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento.
A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.
Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inconformismo do embargante é respeitável.
Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância.
Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva.
Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada.
Int. - ADV: JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB 154315/SP), EDIJANE CEOBANIUC DA SILVA (OAB 474525/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:32
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 06:08
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:05
Ato ordinatório
-
05/02/2025 00:08
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 06:43
Ato ordinatório
-
20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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