TJSP - 0003468-16.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:44
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003468-16.2025.8.26.0577 (processo principal 1133907-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Josue Barbosa dos Santos Junior -
Vistos.
JOSUÉ BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, nos autos de cumprimento de sentença, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil para detalhamento de movimentações financeiras realizadas pela executada, bem como a concessão de tutela cautelar incidental para bloqueio de ativos via SISBAJUD e rastreamento patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Alega o exequente que, após a intimação para pagamento da dívida, a executada teria realizado movimentações financeiras suspeitas, com possível ocultação patrimonial, o que justificaria a adoção das medidas pleiteadas.
Decido.
No caso dos autos, embora o exequente tenha juntado extratos bancários que indicam movimentações financeiras relevantes, não se verifica, ao menos neste momento,elementos concretos e suficientesque evidenciem a prática de fraude à execução ou ocultação patrimonial dolosa por parte da executada.
A simples alegação de movimentações financeiras não autoriza, por si só, a adoção de medidas cautelares invasivas, sem demonstração concreta de risco à efetividade da execução.
Ademais, o poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC deve ser exercido com parcimônia, especialmente quando se trata de medidas que podem afetar direitos fundamentais, como o sigilo bancário e a livre disposição de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por JOSUÉ BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, tanto no que se refere à expedição de ofício ao Banco do Brasil quanto à concessão de tutela cautelar incidental para bloqueio de ativos e rastreamento patrimonial.
Int. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP) -
25/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/07/2025 18:18
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003468-16.2025.8.26.0577 (processo principal 1133907-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Josue Barbosa dos Santos Junior -
Vistos.
Defiro a pesquisa por meio dos sistemas requeridos (INFOJUD e RENAJUD) para a consulta de bens existentes em nome dos executados.
Caso sejam localizadas declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD, as declarações serão liberadas como documento sigiloso, intimando-se o interessado para ciência em cinco dias.
Decorrido o prazo de 30 dias, com ou sem consulta, as informações serão inutilizadas.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º).
Fl. 31/33 - Assim sendo, DEFIRO o pedido e determinoa inclusãodo(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros da SERASA e do SCPC.
Saliento que em relação: 1)à SERASA, deverá a serventia providenciara inclusãopelo sistema SERASAJUD, nos termos do comunicado CG nº 2632/2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão eletrônica dos dados e recomenda a não protocolização de ofícios, despacho-ofício, decisão-ofício ou sentença-ofício impressos diretamente da pasta digital ou consulta do processo, pois a SERASA está autorizada a não proceder ao protocolo dos ofícios encaminhados diretamente pelas partes. 2) ao SCPC,deverá a serventia providenciara inclusãoda ordematravés doPOJ - PORTAL DE ORDENS JUDICIAIS.
Para a análise do pedido de pesquisa pelo SISBAJUD, fica o(a) exequente intimado(a) a apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, em 10 (dez) dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:07
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003468-16.2025.8.26.0577 (processo principal 1133907-11.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Josue Barbosa dos Santos Junior -
Vistos.
Fl. 19 - Muito embora o A.R. tenha retornado negativo, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, considerando que a carta de intimação de fl. 19 foi direcionada ao último endereço informado nos autos (fl. 63 do processo principal), declaro válida a intimação de fl. 19.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias.
Int. - ADV: WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:26
Expedição de Carta.
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13/05/2025 22:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:13
Expedição de Carta.
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25/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 05:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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