TJSP - 0009188-95.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:38
Arquivado Provisoriamente
-
31/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009188-95.2024.8.26.0577 (processo principal 1038884-96.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Pronto Paguei Gestão Financeira Ltda -
Vistos.
Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V).
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º).
Decorrido o prazo de que trata o § 1osem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4oe extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º).Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922).
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.).Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923).
No caso concreto, trata-se de suspensão do processo de execução fundado na hipótese de ausência de bens penhoráveis (art.921, III do CPC).
Assim sendo, observando-se os termos acima, determino aSUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Rematam-se os autos ao arquivo provisório.
Int. - ADV: FELIPE ORSETTI PRADO (OAB 509180/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:41
Ato ordinatório
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/05/2025 09:50
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 09:24
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2025 14:40
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 11:49
Ato ordinatório
-
14/02/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 22:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:32
Ato ordinatório
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/08/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:38
Expedição de Carta.
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29/06/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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