TJSP - 1049826-59.2024.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
30/07/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
27/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:53
Ato ordinatório
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049826-59.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Kleper Mendes Souza -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão/decisão monocrática.
Ciência às partes e, se o caso, ao MP. À requerida, por meio de seu procurador constituído, para que tome as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido na fase de conhecimento.
Diante da entrada em vigor da LCE nº 1.416/24, que unificou e reestruturou as carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Escolta de Vigilância Penitenciário, bem como estabeleceu, dentre outras coisas, a incorporação da GESS ao subsídio a partir de janeiro de 2025 (art. 1º das Disposições Transitórias), não há que se falar em apostilamento da referida gratificação.
No entanto, embora não seja possível o apostilamento para efeitos futuros, deve a requerida comprovar o recálculo do subsídio da parte autora a partir de janeiro de 2025, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da LCE nº 1.416/24, com a devida inclusão da GESS nos termos determinados pela sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem ou dar prosseguimento ao seu cumprimento, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o seu reencaminhamento, diretamente e sem interferência do Juízo, comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa e expedição de ofício para o superior administrativo hierárquico para as providências cabíveis.
Prazo: 30 dias.
Após a comprovação do recálculo com a incorporação da GESS ao subsídio, vista à parte exequente para que apresente os cálculos dos valores pretéritos por meio de cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso.
Ao ingressar com o cumprimento de sentença/acórdão, deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC.
Adotando o recente entendimento proferido pelo E.
Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 - 3ª Câm.
Dir.
Públ., Rel.
ANGELO MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011 e nos termos do artigo 534 do CPC, a confecção dos cálculos é tarefa que incumbe ao credor, de forma que INDEFIRO eventual pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento por parte da executada, ressalvados os casos em que haja comprovação, por parte do credor, de impossibilidade de acessar tais documentos.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP) -
16/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 19:20
Recebido o recurso
-
12/01/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
-
08/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057206-36.2024.8.26.0576
Gerson Vargas Mayor
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Siamara Monteiro Mayor
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 18:25
Processo nº 1050157-41.2024.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Andre Luiz Secco Franco
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1050157-41.2024.8.26.0576
Andre Luiz Secco Franco
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Cassiano Torres Gerosa Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2024 21:30
Processo nº 1060678-62.2024.8.26.0053
Junior Aguilar dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Felipe Batista Honorato dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 12:04
Processo nº 1049826-59.2024.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fp - Kleper Mendes Souza
Advogado: Lilian da Costa Cabral de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 11:42