TJSP - 1007108-27.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007108-27.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Daniel Pinto da Silva Júnior - - Paloma Suellen Batista Silva -
Vistos. 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor Daniel Pinto da Silva Júnior. 2.
Ademais, observo que não há nos autos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora Paloma Suellen Batista Silva.
Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, (utilizando o código: "8431 - Emenda à Inicial"), comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Intime-se. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP), DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
18/06/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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