TJSP - 1005757-33.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005757-33.2023.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Célia Dias Soria - - Dayana Dias Soria Ferreira - - Gustavo Dias Soria - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. -
Vistos. 1) Fls. 512-519: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido Fundo de Investimentos Creditórios - Creditas Tempus, no qual a parte requer a reconsideração da decisão de fls. 509, especificamente quanto ao recebimento da emenda à petição inicial que incluiu novos pedidos, com destaque para aquele referente à compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
Sustenta o requerido que a permissão para alteração da causa de pedir e modificação dos pedidos após a estabilização da demanda violaria o disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando, ainda, que tal conduta estimularia a negligência processual da parte autora e acarretaria insegurança jurídica.
Inicialmente, cumpre destacar ainda não houve o recebimento definitivo da petição inicial e o tumulto processual ocorreu, em boa parte, em razão da apresentação de contestação de forma inoportuna, vez que o requerido sequer havia sido citado.
Como se sabe, até o momento da citação, a legislação processual permite que o autor promova a modificação ou aditamento da causa de pedir e dos pedidos, independentemente do consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do CPC.
No presente caso, resta incontroverso que, até a presente data, não houve citação válida do réu, sendo, portanto, plenamente legítima a apresentação de emenda à petição inicial, inclusive com a inclusão de novos pedidos.
A alegação de suposta estabilização da demanda, como pretende o requerido, não se sustenta, pois a estabilização processual, para os fins do art. 329, inciso II, do CPC, somente se opera após a citação válida do réu, o que inequivocamente não ocorreu nestes autos.
A decisão de fls. 509 limitou-se a determinar a regularização do polo ativo, receber a emenda e oportunizar a adequada delimitação dos pedidos antes da citação da parte adversa.
Diante disso, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida que justifique a reconsideração pretendida.
Ademais, a opção do requerido por não interpor o recurso cabível, à época da prolação da decisão de fl. 509, impede, neste momento, a rediscussão dos fundamentos anteriormente estabelecidos, sob pena de indevida reanálise de decisão preclusa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo-se integralmente os termos da decisão de fl. 509. 2) Fls. 520-524: Dou por cumprido o item "2" da decisão de fls. 509.
Anote-se. 3) Fls. 526-527: A autora cumpriu a decisão de fl. 509, atribuindo valor à causa e esclarecendo o conteúdo do pedido "e" constante da fl. 489, informando que se trata de restituição da quantia de R$ 46.486,20, correspondente ao valor pago no financiamento, bem como de todas as parcelas pagas ao longo do processo, com atualização monetária e incidência de juros legais.
Embora apresentada fora do prazo estipulado, tal prazo é dilatório e não peremptório (STJ - AREsp: 2536625, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 24/05/2024).
Portanto, ainda que a destempo, os autores cumpriram a referida deliberação judicial, extrapolando prazo dilatório.
Nestas condições, deve ser admitido a extemporânea emenda da petição inicial, levando em conta princípios da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Assim, recebo a emenda da petição inicial que atribuiu à causa o valor de R$ 104.868,01, bem como para incluir o pedido de restituição da quantia de R$ 46.486,20, correspondente ao valor pago no financiamento, bem como de todas as parcelas pagas ao longo do processo, com atualização monetária e incidência de juros legais.
Anote-se. 4) Para fins de apreciação dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os autores Gustavo Dias Sória e Dayana Dias Sória Ferreira, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e das 02 (duas) últimas declarações de imposto renda prestadas à Receita Federal.
A fim de verificar a existência de eventual declaração de IRPF, deverá a parte autora acessar o link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, preencher o ano correspondente, CPF e data de nascimento, bem como os caracteres mostrados; para o caso de não apresentação da DIRPF, haverá a mensagem "Atenção - não há informação para o exercício informado", devendo ser juntado nos autos os prints destas telas, ressaltando que a tela deve estar com a visualização em 75% para mostrar o ano pesquisado.
Int. - ADV: THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), RAFAEL AUGUSTO SALOMÃO (OAB 348327/SP), ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB 29486/PR), ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMÃO (OAB 330751/SP) -
18/06/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 23:22
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 21:10
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:58
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 00:58
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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