TJSP - 0004879-72.2016.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004879-72.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Contribuições Previdenciárias - Antonio Rodrigues Gomes - Banco do Brasil S/A (inc.
Banco Nossa Caixa S/A) - - Economus Instituto de Seguridade Nossa Caixa Nosso Banco -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença lançada às fls. 1722/1733, sob a alegação de que ela padece de contradição quanto ao tema nº 955 do STJ e à utilização de regulamento equivocado, bem como omissão quanto à existência de dois planos de benefício após o advento do saldamento e ao pedido de pagamento de custeio.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 1736/1754, pois tempestivos (certidão de fl. 1756).
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo opoente, as questões que se pretende ver declaradas já foram explicitamente apreciadas na sentença e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO - Embargos de declaração - Omissão, contradição e obscuridade não configuradas - Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide - Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso - Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, há mais de 10 anos, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006).
Com efeito, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Em outras palavras, a validade do ato decisório não está submetida ao enfrentamento de questões que não seja idôneas para conduzir ao afastamento do convencimento judicial.
Logo, a ausência de debate sobre alegações irrelevantes ou impertinentes não impõe ao ato decisório a pecha da omissão.
Ademais, a sentença embargada expressamente fundamentou os motivos da improcedência dos pedidos, os quais reitero.
Além do que, "acontradiçãoque autoriza o manejo dos embargos de declaração é acontradiçãointerna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp nº 1.250.367/RJ).
Dessa forma, não há qualquer contradição nos elementos que compuseram a sentença.
Assim, por não haver na sentença qualquer ponto a ser declarado e por verificar que a parte pretende tão somente rediscutir a matéria já julgada sem nenhum objetivo de integração, rejeito os embargos de fls. 1736/1754.
Intime-se. - ADV: DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP), FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (OAB 220411/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), RODRIGO MARTINS ALBIERO (OAB 200380/SP) -
18/06/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:02
Julgada improcedente a ação
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25/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 12:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/03/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:58
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2021 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2021 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 15:21
Proferido Despacho
-
12/02/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 15:38
Ato ordinatório
-
20/07/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2018 12:23
Proferido Despacho
-
24/05/2018 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2018 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 18:56
Ato ordinatório
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25/09/2017 18:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2017 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2017 15:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0948
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09/02/2017 13:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/02/2017 13:24
Recebidos os autos da Conclusão
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07/02/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 15:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2016 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2016 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2016 16:37
Decisão
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19/09/2016 16:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/09/2016 09:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 09:40
Recebidos os autos do Distribuidor local
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12/09/2016 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/09/2016 17:09
Processo Materializado
-
09/09/2016 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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