TJSP - 1002626-79.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002626-79.2025.8.26.0072 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Wilian Cezarini -
Vistos. 1) Alegou o Autor em síntese que: a) encontra-se separado de fato de sua ex-mulher, Kelselene Müller Cezarini, filha dos réus, desde meados do mês de dezembro de 2023, estando em trâmite a ação de divórcio (processo nº 1002066-74.2024.8.26.0072); b) em razão da separação encontra-se desprovido da posse de seus bens, vez que sua ex-mulher encontra-se residindo na casa comum do casal e no outro imóvel residencial pertencente ao casal (localizado na Avenida Higídio Veraldi nº 697, Residencial Centenário, nesta cidade) foi objeto de comodato aos genitores da ex-esposa, sendo de uso misto, ou seja, residencial e comercial; c) a parte comercial do imóvel é alugada pelos Requeridos, que auferem os rendimentos dos aluguéis; d) não é sustentável o fato de que não tenha onde morar, enquanto que seu ex-sogros permaneçam no imóvel de forma gratuita e ainda usufruam dos locativos comerciais; e) notificou os Requeridos para desocuparem o imóvel, apresentarem o contrato de locação e repassarem o valor dos aluguéis, a qual foi recebida em 18/11/2024 (se recusaram a assinar); f) os Requeridos o contranotificaram, sustentando que o referido imóvel nunca pertenceu ao casal, sendo deles, tendo inclusive constado no Bens Não Partilháveis na ação de divórcio; g) os Requeridos faltaram com verdade, vez que o imóvel objeto da lide lhes foi dado em comodato verbal; h) não tomou providências jurídicas até a presente data na esperança de acalmarem-se os ânimos e poder resolver a questão do divórcio e partilha de bens de forma amigável.
Requereu a reintegração da posse do imóvel, a condenação dos Requeridos ao pagamento de 50% do valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 500,00 desde a data que foram constituídos em mora (19/11/2024), bem como à devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel.
Pleiteou liminar para a reintegração de posse do imóvel.
Atribuiu a causa o valor de R$ 140.000,00 que afirmou ser o valor venal do imóvel mais doze aluguéis.
Pois bem. 2) Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, prevê: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, 17.11.2015).
No presente caso, verifica-se que o postulante da assistência judiciária não instruiu o pedido com comprovação documental convincente da ausência de condições financeiras para o custeio do processo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família (fl. 19) e a juntar os insuficientes documentos de fls. 22/68, nada obstante tenha contratado advogado particular (fl. 18) quando se sabe que a Defensoria Pública atua nesta Comarca em favor dos realmente necessitados, mediante convênio com a OAB, reputo não satisfeito o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Posto isto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, deverá a parte autora juntar aos autos: a) cópias de suas DUAS últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2024 e 2025) OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes; b) CASO NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA CONSTEM A EXISTÊNCIA DE EMPRESA(S), cópias dos seus três últimos balancetes anuais da(s) PESSOA(S) JURÍDICA(S) E de suas duas últimas declarações de imposto de renda (exerícios de 2024 e 2025), além de outros documentos atualizados que julgar pertinentes. 3) Ato contínuo, pretende o Autor a reintegração da posse do imóvel, a condenação dos Requeridos ao pagamento de 50% do valor do aluguel mensal de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 500,00 desde a data que foram constituídos em mora (19/11/2024), bem como à devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel.
Contudo, o Autor não demonstrou documentalmente como chegou ao valor mensal de R$ 1.000,00, bem como não informou qual seria o termo inicial para a devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel pelos Requeridos e qual seria o valor mensal destes aluguéis.
Ademais, atribuiu à causa valor sem observar ao disposto nos artigos 291 e 292 do CPC e 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, vez que além do valor venal do imóvel e dos doze aluguéis de R$ 500,00, há também necessidade de inclusão dos valores vencidos (meses entre o termo inicial até o ajuizamento da ação) e vincendos (doze meses) da devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel pelos Requeridos.
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial determino que o Autor: a) demonstre documentalmente como chegou ao valor do aluguel mensal pretendido; b) informe qual seria o termo inicial para a devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel pelos Requeridos; c) informe qual seria o valor mensal dos aluguéis da parte comercial do imóvel que os Requeridos devem devolver; d) corrija o valor atribuído à causa, que deverá corresponder a somatória do valor venal do imóvel mais o valor de doze aluguéis e dos valores vencidos (meses entre o termo inicial até o ajuizamento da ação) e vincendos (doze meses) da devolução dos aluguéis da parte comercial do imóvel pelos Requeridos. 4) Ato contínuo, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o Autor junte a certidão matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos.
Aqui consigo que a certidão de matrícula de fls. 69/71 foi emitida em 04/03/2024, ou seja, há mais de um ano. 5) Ademais, pela narrativa do Autor e contranotificação dos Requeridos (fls. 78/84), a propriedade do imóvel objeto do feito (matricula nº 17.343 do CRI local) é discutida na ação de divórcio nº 1002066-74.2024.8.26.0072.
Deste modo, embora o deslinde da ação de divórcio, ajuizada no ano de 2024, tenha relevância ao presente feito, verifico que o Autor não juntou qualquer cópia de tal ação.
Assim, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, determino que o Autor junte as cópias relevantes da ação de divórcio nº 1002066-74.2024.8.26.0072 que se referem, se discutem, se mencionam e se decide sobre o imóvel de matricula nº 17.343 do CRI local. 6) Sem prejuízo, passo a apreciação da tutela de urgência.
Ao menos neste juízo de cognição meramente sumária, não verifico a probabilidade do direito invocado pela parte autora para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC).
Com efeito, a propriedade do imóvel de matrícula nº 17.343 do CRI local está sendo discutida na ação de divórcio nº 1002066-74.2024.8.26.0072.
Ademais, a inicial demanda emendas, esclarecimentos e juntada de documentos.
Além do que, o caso demanda a abertura de contraditório (oitiva da parte contrária), bem como, eventualmente, a produção de outras provas.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada pelo Autor. 7) Cumpridos integral e corretamente os itens "02", "03", "04" e "05" desta decisão, citem-se os Requeridos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: ANDREIA XIMENES (OAB 122040/SP) -
18/06/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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