TJSP - 1023026-57.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:02
Mantida a Decisão Anterior
-
21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:21
Mantida a Decisão Anterior
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:23
Decisão Determinação
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023026-57.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Carlos Batista da Silva -
VISTOS.
Diante da urgência alegada pelo autor, passo a analisar a tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação ajuizada por João Carlos Batista da Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento CABAZITAXEL, na dose de 20 mg/m², no total de 40mg, intravenosa, a cada 3 (três) semanas, por prazo indeterminado, sob o argumento de que é portador de adenocarcinoma acinar usual de próstata com escore de Gleason 9 (4+5) e grau ISUP 5, tendo esgotado as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor e até mesmo o entendimento manifestado por este Magistrado em casos anteriores, o fato é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 61, que assim dispõe: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por sua vez, o aludido Tema 6 de Repercussão Geral exige, de forma cumulativa, a comprovação dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, porém, vê-se que a análise técnica especializada ainda se faz necessária para a adequada verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, especialmente quanto à real imprescindibilidade do medicamento pleiteado, à existência ou não de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e à robustez das evidências científicas específicas para o caso do autor.
Ante o exposto, não estando suficientemente comprovado, ao menos por ora, o atendimento dos requisitos exigidos nos itens 'b', 'c', 'd', e 'e' acima transcritos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada da nota técnica do NAT-JUS.
Cite-se e intime-se a requerida, VIA PORTAL, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei que permita aos Procuradores da parte requerida efetuar a transação.
Int. - ADV: FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP) -
16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023026-57.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Carlos Batista da Silva -
VISTOS.
Fls. 75/82: Recebo como emenda à inicial.
Diante do documento acostado às fls. 21, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
No mais, determino a utilização da ferramenta Natjus-TJSP com a finalidade de obter mais subsídios para a apreciação da tutela de urgência.
Para tanto, deverá a serventia enviar e-mail a [email protected], contendo o seguinte: petição inicial; formulário preenchido; número do processo e senha para acompanhamento; laudo(s) médico(s) atualizado(s) com o quadro clínico da paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); exames complementares (se houver).
A equipe especializada do TJSP, então, elaborará nota técnica ou resposta e, se necessário, contará com o apoio do Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde de uma das instituições conveniadas, enviando a resposta da consulta em até 72 horas do recebimento pela entidade parceira, que deverá ser informada no e-mail, com comunicação de eventual necessidade de dilatação do prazo (https://www.tjsp.jus.br/NatJus).
Questõe(s) a ser(em) elucidada(s): 1) O laudo médico apresentados pela parte indica a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s)? 2) Qual o princípio ativo do(s) medicamento(s)? 3) Ele(s) tem registro na ANVISA? Em caso positivo, a prescrição está de acordo com a bula ? 4) O(s) medicamento(s) prescrito(s) está(ão) incorporado(s) no SUS? Em caso positivo, quem é o ente responsável pelo seu fornecimento? E pelo seu financiamento? 5) O(s) medicamento(s) prescritos é(são) adequado(s) ao tratamento doença que acomete a parte requerente/impetrante? 6) Existem outras opções terapêuticas? São eficazes? Existem outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento da doença? Em caso positivo, são eficazes? Após a juntada da resposta da requerida e da Nota Técnica do NATJUS, tornem os autos conclusos com urgência para a análise do pedido de liminar.
Int. - ADV: FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP) -
10/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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