TJSP - 1040012-51.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1040012-51.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao da Cruz Ribeiro - Apelado: Município de Campinas -
Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por JOÃO DA CRUZ RIBEIRO contra a r. sentença de fls. 113/114, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito de IPTU c/c indenização por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O autor sustenta que: a) faz jus a gratuidade; b) não foram considerados os comprovantes de pagamento que apresentou; c) os tributos foram pagos e levantados pelo Fisco em 2024; d) houve afronta ao art. 373, § 1º, do C.P.C.; e) o réu apenas alegou que os pagamentos não constam em seus registros, sem provar inocorrência ou fraude; f) é absurda a cobrança de IPTU já quitado; g) ao inscrever em dívida ativa um crédito inexistente, a Administração Pública gerou vício insanável no lançamento; h) foram violados os princípios da moralidade, da legalidade e da segurança jurídica; i) protesto indevido de dívida quitada causa dano moral presumido; j) já promoveu outras ações em face do mesmo Município, obtendo decisões favoráveis, e ainda assim ele insiste na reiteração da conduta; k) amargou indevido protesto, pois fez pagamento integral dos tributos; l) cabe inversão do ônus sucumbencial; m) cumpre ter em mente o art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil (fls. 119/126).
Em contrarrazões, o réu afirma que: a) os pagamentos e depósitos feitos referem-se, em grande parte, a débitos de outro imóvel de propriedade do apelante; b) a só existência de outro processo não demonstra quitação dos débitos aqui discutidos, nem suspende a exigibilidade dos créditos; c) conquanto numerosos, os carnês e comprovantes de pagamento juntados por João incluem documentos referentes a exercícios diversos e relativos a outro bem de raiz; d) a alegação de que os valores depositados foram levantados não significa que serviram para quitação dos débitos de 2021 e 2022 do imóvel de que tratamos aqui; e) não se pode perder de vista o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil; f) como não foram quitados os débitos de IPTU e Taxas dos exercícios 2021 e 2022, relativos ao imóvel de código cartográfico 3412.54.91.0280.01001, a inscrição em dívida ativa e o subsequente protesto constituem atos regulares e legítimos para satisfação do crédito tributário; g) certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; h) apenas exerceu um direito-dever de cobrar as cifras devidas, utilizando meios legais disponíveis para tanto; i) não há falar em dano moral; j) não praticou qualquer ato ilícito; k) a sentença deve ser mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 196/203). 2] Visando à análise do pedido de gratuidade formulado nas razões (fls. 120, item I), assino cinco dias úteis improrrogáveis para João trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 14/05 a 13/06/2025); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em maio/2025); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil.
Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tarciso Christ de Campos (OAB: 287262/SP) - Paula Lins Pereira de Almeida Altemani (OAB: 334853/SP) (Procurador) - 1° andar -
16/05/2025 14:29
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/05/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 05:35
Contrarrazões Juntada
-
05/05/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 07:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2025 16:07
Ato ordinatório
-
03/04/2025 10:56
Apelação/Razões Juntada
-
23/03/2025 06:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:18
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 10:04
Julgada improcedente a ação
-
19/01/2025 18:28
Conclusos para Sentença
-
18/12/2024 11:48
Petição Juntada
-
04/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 05:53
Contestação Juntada
-
19/10/2024 07:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 17:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/10/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:43
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2024 13:06
Petição Juntada
-
03/09/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 12:04
Documento Juntado
-
31/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2028055-53.2025.8.26.0000
Tim S A
Municipio Estrela D Oeste
Advogado: Ernesto Johannes Trouw
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 15:14
Processo nº 0004365-69.2022.8.26.0053
Mercedes Apparecida de Godoy Rigo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camara Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2008 09:29
Processo nº 1005439-44.2022.8.26.0053
Jose de Mello Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 16:17
Processo nº 1005439-44.2022.8.26.0053
Antonio Bianche
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 1005439-44.2022.8.26.0053
Jose de Mello Filho
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 09:25