TJSP - 2138817-39.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Benedito Morello
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Subprocesso Cadastrado
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01/07/2025 12:04
Subprocesso Cadastrado
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:58
Subprocesso Cadastrado
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28/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:47
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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17/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138817-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Fabio Junio Costa - Corré: Juliana da Silva Martins - Corréu: Jose Carlos Alves Ferreira - Corréu: Emanuel Alves Valenta - Corréu: Josuel Fernandes - Corréu: Osnir Divino Chianesia - Corréu: Thiago Tofaneto - Corréu: André Sebastião Carlos de Souza - Corréu: Paulo Ricardo da Silva Telles - Corréu: José Afonso Pana Bogado - Corréu: Leandro Afonso Viana Bogado - Corréu: Pablo de Lima Francisco - Corréu: Fabrício Souza Silva - Corréu: Rafael Toshio Majima - Corréu: Anderson Carlos Godoy - Corréu: Henrique Reinaldo Alda de Sousa - Corréu: Claudio Cezar Dure Duartes - Corréu: Thiarles Moreira dos Santos - Corréu: Gilberto Duarte Gulhão - Corréu: Eduardo Alvarenga da Silva - Corréu: Fábio Pereira Ribeiro - Corréu: Edivaldo Cardoso Pedroso - Corré: Maria Aparecida dos Anjos Soares - Corréu: Anselmo Otair Ferreira - Corréu: Aldair Ovelar - Corréu: Willian Verissimo Agenor da Silva -
Vistos.
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Fábio Júnio Costa objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transitado em julgado em 15/06/2023 (cf. extrato de fls. 154/155), o qual deu parcial provimento ao recurso do peticionário para absolvê-lo da prática do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), mantendo sua condenação pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa (artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material), e reduzindo a pena do tráfico, restando para ele a pena final de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.060 dias-multa, no mínimo legal.
A Defesa de Fábio Júnio afirma, pelo que se pode depreender, que o acórdão, para o peticionário, é contrário à evidência dos autos.
Assevera que a prova produzida demonstra, na verdade, que ele não possui envolvimento com o tráfico de entorpecentes ou com a organização criminosa desmantelada na ação penal.
Afiança que o peticionário não praticou nenhuma das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, ressaltando que, em momento algum, foi apreendido qualquer tipo ou qualquer quantidade de entorpecente com ele.
Argumenta que não há nenhuma conversa interceptada da qual faça parte.
Em razão disso, busca a absolvição do peticionário, em relação aos delitos pelos quais restou condenado, com fundamento no artigo 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal.
De forma subsidiária, pleiteia a redução das reprimendas impostas, por se tratar, o peticionário, de pessoa primária, que também não possui antecedentes criminais.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 01/17).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento da revisão, e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 521/526).
Pois bem.
As pretensões devem ser rejeitadas liminarmente.
Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível.
A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 234109/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010; REsp 866250/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2019; REsp 956767/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; REsp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, DJe 01/06/2016.).
Extrai-se dos Autos Originários nº 0004130-69.2018.8.26.0077 que 29 (vinte e nove) pessoas foram denunciadas por crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa.
Para seis (seis) acusados o processo foi desmembrado.
Para os outros 23 (vinte e três) acusados, a ação foi jugada procedente, sendo parcialmente modificada em sede de apelação.
Ao contrário do sustentado pela defesa, a imposição da condenação do peticionário, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, foi amplamente fundamentada.
Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que manteve a condenação do peticionário em primeira instância: "E, pese o empenho das combativas e zelosas defesas, não é caso de absolvição de qualquer dos recorrentes tocante ao delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Constou da denúncia que, após a prisão em flagrante pela Polícia Federal de alguns indivíduos, aos 03 de fevereiro de 2.018, pela prática de narcotráfico, instaurou-se inquérito policial para apuração de suposto envolvimento de terceiros, conforme notícias recebidas.
Já em investigações preliminares, apurou-se que 'Carlinhos', Josuel ou 'Jô' e 'Baixinho' formavam um grupo voltado ao tráfico de drogas entre os Estados do Mato Grosso do Sul e São Paulo, iniciando-se então a 'Operação Rota Guatambu' com interceptação judicialmente autorizada da linha telefônica do primeiro, posteriormente identificado como José Carlos Alves Ferreira.
Comprovou-se, então, sua participação no tráfico de drogas e sua associação a Emanuel Alves Valenta, vulgo 'Mané Braúna', antigo conhecido dos meios policiais, bem como a utilização de Josuel Fernandes para a entrega de drogas, este identificado como braço forte de 'Carlinhos', visto que o auxiliava no que fosse preciso quanto à logística de distribuição de drogas.
Iniciou-se, assim, o aprofundamento das investigações empregando diversas ferramentas disponíveis aos trabalhos da polícia judiciária, destacando-se dentre elas as interceptações telefônicas autorizadas, serviços de vigilância, acompanhamento policial nos deslocamentos dos investigados, registros fotográficos dos encontros e diversas prisões em flagrante.
Identificados os primeiros membros, como acima destacado, a continuidade da interceptação telefônica permitiu a identificação dos atores da mercancia ilícita e revelou a existência de autêntica organização criminosa, sendo detalhada a participação dos principais envolvidos e a função desempenhada por cada um, culminando os sete meses de investigação, além da apreensão de sete toneladas de maconha, 17 veículos e um revólver calibre 38, na prisão em flagrante de treze dos indivíduos ligados ao grupo criminoso.
Descreveu a inicial acusatória os episódios envolvendo os membros da organização, como se verifica a seguir: (...) Em relação ao episódio 3, observou-se que, (...) no dia 23 de maio de 2.018, foram interceptadas conversas entre 'Carlinhos' e Josuel quando tramavam o envio do veículo Fiat Palio comumente utilizado pelo segundo no transporte de tóxicos para o Estado do Mato Grosso do Sul, onde o fornecedor o prepararia para o carregamento e deslocamento, com modificações na suspensão e instalação de rádio.
Diálogos de 'Carlinhos' interceptados em 24 de maio indicaram que 'Zé Louco da Oficina', identificado como Fabio Junio, seria o responsável por levar o veículo até o fornecedor, utilizando este linha telefônica registrada em nome de seu irmão, João Carlos, proprietário de uma oficina de motos.
Como já vinham monitorando números registrados no Estado do Mato Grosso do Sul, os policiais desconfiaram que 'Carlinhos' estivesse enviando o carro ao usuário das linhas telefônicas na cidade de Amambaí/MS, sendo este identificado como José Afonso, já conhecido dos meios policiais inclusive pela prática de tráfico de entorpecentes, destacando-se que, além de fazer uso de linha telefônica registrada em nome de sua filha, comunicava-se com familiares.
Ainda, diligências em campo constataram, na manhã de 05 de junho, a presença do automóvel Fiat Palio já referido na frente da casa de José Afonso em Amambaí, a indicar que a remessa de drogas estava na iminência de ser enviada a 'Carlinhos'. (...) Em relação ao episódio 6, constou que, em 05 de julho de 2.018, por volta de 15h20, na Rodovia Euclides da Cunha, na cidade de Jales, 'Carlinhos', José Afonso, Fabio Junio Costa de alcunhas 'Duido', 'Zé Louco' ou 'Zé' e Henrique, previamente associados à prática reiterada de tráfico de drogas, forneceram, prepararam e transportaram, entre diversos Estados da Federação, para o comércio de terceiros, 373,35kg de maconha, distribuídos em 420 tabletes.
Como já visto, apurou-se que 'Carlinhos' determinou a Fabio Junio que conduzisse o veículo Fiat Palio ao Estado do Mato Grosso do Sul para que fosse preparado para posterior utilização por José Afonso no transporte de drogas, passando os policiais a monitorar as rodovias a fim de localizar o automóvel se deslocando.
Assim é que, na manhã de 05 de julho, constatada a movimentação do carro na região de Dourados/MS, foi solicitado o apoio da Polícia Militar Rodoviária, acabando o veículo, então conduzido por Henrique, abordado em Jales com 373,3kg de maconha em seu interior.
Destacou-se que, como já esposado, 'Carlinhos' e José Afonso tinham como logística o envio de veículos para pagamento de drogas ou transporte do produto, sendo que o segundo ainda utilizava o nome de sua esposa Juliana para registro dos bens'. (...) Em seu extenso e minucioso depoimento, o policial federal Alexandre de Sousa Alves revelou detalhadamente como se deu a operação a partir de uma prisão em flagrante em fevereiro de 2.018, com apreensão de considerável quantidade de maconha em veículo abordado na rodovia, apurando-se que parte da droga pertencia a um traficante em Birigui chamado 'Carlinhos', enquanto Josuel era responsável por recrutar pessoas para o transporte de entorpecentes, logrando identificar tais pessoas por meio de diversas diligências.
Obtida então autorização judicial para interceptar suas linhas telefônicas a partir de abril de 2.018 e realizado extenso trabalho de campo, por meio de monitoramento, acompanhamento e campanas, que propiciaram inclusive o registro de várias imagens indicativas das condutas aos réus imputadas, foi possível desvendarem verdadeira organização criminosa atuante na prática do narcotráfico na região e o mapeamento dos responsáveis pela distribuição das mercadorias, havendo a prisão em flagrante de alguns acusados durante a operação, além da apreensão de mais de cinco toneladas de maconha, diversos veículos e uma arma de fogo.
Assim é que, sobre José Afonso, apurou-se residir em Amambaí/MS, mantendo contato frequente com José Carlos, de Birigui, responsável pela aquisição da droga e que tinha Josuel como seu 'braço direito', pois o ajudava na parte da logística.
Emanuel, por sua vez, era o responsável pela guarda do entorpecente na cidade de Braúna, sendo praticamente sócio de 'Carlinhos', enquanto os demais acusados cuidavam da entrega dos tóxicos, com esquema elaborado para o transporte entre os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, contando com batedores e olheiros. (...) No episódio 3, houve conversa degravada em que 'Carlinhos' informou urgência a 'Mané' para retirar droga em Braúna, serviço a ser feito por seu 'braço direito' Josuel, porque os adquirentes estavam de ônibus. (...) Esclareceu que, a partir deste evento, identificaram outro suspeito conhecido como 'Zé Louco' da oficina, notando pelos diálogos entre 'Carlinhos' e Josuel que, para adquirir novas remessas de entorpecentes, eles costumavam enviar automóveis aos fornecedores, sendo que, em tal momento, incumbiram aquele de levar o Fiat Palio então utilizado por Josuel.
Acompanharam este réu com o carro saindo da cidade sentido Mato Grosso do Sul e, como já vinham monitorando algumas linhas do Estado em razão dos contatos havidos com 'Carlinhos', com a identificação de José Afonso por meio inclusive do teor de conversa com familiares, confirmaram que o Palio foi deixado em seu poder, fotografado que foi na frente de sua casa.(...) (...) Durante as investigações, foi possível apurar que 'Zé Louco' enviou um veículo Renault Megane para Amambaí/MS, conforme constatado por meio do histórico de seu telefone celular, indicando as posições registradas das antenas que ele havia se locomovido àquele município.
Após, em consulta junto ao sistema dos radares das rodovias, lograram identificar o carro utilizado, verificando que estava registrado em nome de uma mulher cujo endereço é na mesma rua que a oficina de Fabio Junio, apurando-se posteriormente ser sua companheira.
Em pesquisa posterior, o veículo já estava em nome de Juliana, esposa de José Afonso.
No episódio 6, prosseguindo no monitoramento do veículo Fiat Palio por já ter sido utilizado no transporte de drogas por Josuel e também porque conduzido ao Mato Grosso do Sul por Fabio Junio a mando de 'Carlinhos', havendo assim fundada suspeita de que serviria a uma nova remessa de tóxicos, foi registrada sua passagem em Dourados, naquele Estado, sentido São Paulo, ao que iniciaram o acompanhamento pela rodovia, notando a presença de um veículo Peugeot 207 como batedor.
Posicionadas equipes na estrada, acabaram abordando apenas o Palio já na altura de Jales, no momento considerado oportuno para garantia da segurança pública, encontrando no veículo conduzido por Henrique grande quantidade de maconha. (...) Seu colega de corporação Hélvio Luís Vieira Zucon, confirmando o andamento das investigações, delas tendo participado em sua maior parte, inclusive das diligências preliminares com a identificação dos primeiros envolvidos, descreveu objetivamente os fatos, além de detalhar minuciosamente como se deu a identificação de cada acusado e dos carros utilizados pela organização.
Garantiu que não houve qualquer edição das conversas interceptadas, transcritos apenas os trechos de interesse ao deslinde do feito, acrescentando que o Palio conduzido por Fabio Junio a mando de 'Carlinhos' para o Mato Grosso do Sul foi fotografado na frente da casa de José Afonso, este que inclusive chegou a ser abordado em São Paulo em sua condução, sendo posteriormente carregado com drogas naquele Estado para a volta a este.
Esclareceu que a identificação de Fabio Junio como 'Duido' e 'Zé Louco' foi possível por meio dos contatos e conversas, comprovado nos autos que foi ele quem conduziu o Palio até Amambaí, já tendo outros veículos por ele enviados sido envolvidos na prática do narcotráfico. (...) (...) E não há quaisquer indícios nos autos de que os depoimentos dos agentes da lei dotados de fé pública e imparcialidade - devam ser recebidos com reservas ou de que tivessem motivos para prejudicar os réus, não se vislumbrando em seus depoimentos judiciais tenham sido induzidos pela acusação na audiência de instrução, ocasião em que observados os princípios do contraditório e ampla defesa, inclusive com esclarecimentos pontuais diante das reperguntas das partes.
O fato de os policiais ouvidos não terem participado de todas as diligências tampouco fragiliza a prova acusatória por ter restado evidenciado que tiveram acesso aos desdobramentos das investigações, vindo aos autos informar o quanto apurado pela corporação, desnecessária se mostrando a oitiva de todos os agentes envolvidos na extensa operação em que, ao longo de meses, observou-se a atuação de dezenas de indivíduos em diferentes cidades da região com transposição de divisas estaduais. (...) Outrossim, a corroborar as falas dos policiais estão os documentos produzidos na medida cautelar nº 0004141-98.2018.8.26.0077, referente às interceptações telefônicas, destacando-se que a validade do procedimento, produzido por agentes imbuídos de fé pública, não foi afastada a contento pelas d. defesas, assim como a do relatório final elaborado pela d. autoridade policial a partir dele, acostado às fls. 973/1131.
De fato, ali constam todos os elementos considerados não somente à identificação dos interlocutores e terceiros mencionados nas conversas degravadas, mas também à certeza da materialidade criminosa, não se podendo ignorar que, se por um lado os infratores não utilizam termos claros para se referir aos ilícitos por buscarem, à evidência, dissimular ato criminoso, certo é que a inteligência policial se mostra apta a decodificá-los em razão da expertise de seus agentes e considerando todo o contexto apurado a partir de, repise-se no caso dos autos, minucioso trabalho de investigação, tudo conforme detalhadamente esposado pelas testemunhas de acusação perante o N.
Juízo a quo, ocasião em que, repise-se, responderam às reperguntas das partes de forma esclarecedora, não se observando tenham atuado com parcialidade ou má-fé no cumprimento de seu serviço.
Ademais, como bem ponderado na r. sentença ora combatida, 'Nenhum dos acusados negou a autenticidade das conversas interceptadas' (fls. 6127), destacando-se que fotografias e campanas vieram, corroborando o sério e dedicado trabalho dispensado pelos agentes da lei, a confirmar a identidade de cada acusado (...). (...) No episódio 6, como se verifica de fls. 1039/1042, depreendendo-se de conversas datadas de 23 e 24 de maio que Fabio Junio ou 'Zé Louco', a pedido de 'Carlinhos', levou um veículo Palio até Mato Grosso do Sul, tanto que o carro foi fotografado em 05 de junho na frente da casa de José Afonso, na cidade de Amambaí/MS, passaram a acompanhar a movimentação, abordando este último réu, na companhia de uma mulher, trafegando direção a São Paulo, nada de ilícito sendo apreendido na oportunidade.
Constatado que foi até Birigui, flagrado foi seu encontro com 'Carlinhos' num mercado.
Já aos 05 de julho, diante de evidências de que José Afonso enviaria drogas a São Paulo e notado deslocamento do automóvel já na altura de Dourados/MS, com confirmação do trajeto por policiais federais em Três Lagoas/MS, foi solicitado apoio à Polícia Militar Rodoviária que, na altura de Jales/SP, efetuou sua abordagem, com apreensão de 373,3kg de maconha e prisão em flagrante do condutor Henrique.
Já o veículo Peugeot 207 que o acompanhava acabou não sendo abordado por estar muito veloz.
Assim, além da participação de Henrique, condenado por este narcotráfico na ação penal nº 0003538-44.2018.8.26.0297, e de José Afonso, cuja condenação foi mantida por esta C.
Câmara no apelo próprio, incontroversa é a participação de José Carlos, este que havia determinado a remessa do veículo Palio ao segundo para que devolvesse carregado de entorpecentes, o que efetuado por Fabio Junio, tudo conforme comprovado por meio das interceptações telefônicas.
De fato, conforme fls. 855/860 da medida cautelar, diálogos entre 'Carlinhos' e Josuel nos dias 23 e 24 de maio demonstram que tinham urgência em enviar um veículo 'pros cara enviar esse negócio', sendo mencionado prejuízo diante da apreensão de drogas com 'Rapé', no episódio 1, informando o primeiro que o transporte do automóvel seria efetuado por 'Zé Louco da oficina'.
Mais tarde da segunda data, 'Carlinhos' enviou mensagens a um indivíduo perguntando onde estava e se a oficina já havia fechado, a indicar assim que o interlocutor seria 'Zé Louco' justamente pelo momento e pelo local de trabalho referido em ambas as conversas.
Em pesquisas à linha telefônica para qual foram enviadas as mensagens (18-99677-8538), constatou-se estar em nome de João Carlos Marcílio da Costa, irmão de Fabio Junio e proprietário de uma oficina de motos em Birigui, tendo o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitido que fazia uso de tal número, confirmando assim a identidade do interlocutor de José Carlos, pese 'Duido' negar a alcunha 'Zé Louco'.
Ademais, delineado ao longo das investigações que a organização usava deste artifício para o transporte de drogas, ou seja, envio de veículos de São Paulo a Mato Grosso do Sul como forma de pagamento ou para o uso na remessa das substâncias, sendo José Afonso o destinatário final, a certeza de que Fabio Junio levou o Palio até o corréu vem corroborada pelo fato de ter agido assim em ocasião posterior, quando conduziu em 19 de junho o veículo Renault Megane até Amambaí, ação monitorada e também admitida no interrogatório judicial.
E, apesar de alegar que o fez em razão do comércio de veículos que possui, motivo pelo qual transferiu o documento do nome de sua ex-companheira para o de Juliana, esposa de José Afonso, não há comprovação sequer do pagamento, não se podendo ignorar que o restante do conjunto probatório é farto à certeza de que o fazia em benefício da organização, para que os automóveis fossem utilizados na prática do narcotráfico. (...) Cumpre observar que, apesar de não ter sido apreendida droga com todos os acusados situação que não se confunde com a tratada nos precedentes que exigem apreensão de entorpecentes para imputação do tráfico, pois em todos os episódios narrados foram apreendidas substâncias ligadas ao escuso comércio, comprovada a materialidade por meio dos exames químico-toxicológicos, como já esposado -, as circunstâncias devidamente comprovadas ao longo da instrução processual e acima consideradas garantem a participação de cada um nos capítulos listados com condutas voltadas ao sucesso do fornecimento, transporte, preparo, guarda e depósito das substâncias ilícitas, evidente o conluio ao sucesso da empreitada, motivo pelo qual, em observância ao artigo 29, do Código Penal, devem responder pelo mesmo tipo penal porque coautores.
Tocante à condenação pelos demais crimes, é de se ver que a Lei nº 12.850/2013 enquadrou como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas para a prática de 'infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos', depreendendo-se, portanto, que é possível sua configuração independentemente da natureza dos crimes praticados.
E, pese haver um tipo específico para a associação destinada exclusivamente ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35, L. 11.343/06), é evidente que deve ser considerado, quando fundamentados nos mesmos fatos, apenas o mais abrangente, ou seja, aquele que engloba não só este crime, mas todos os praticados pela organização.
No caso dos autos, imputou a denúncia as duas infrações pelos mesmos fatos, quais sejam, ligação estável entre os envolvidos - mais de quatro - à prática reiterada de infrações criminais, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes no período ali relacionado, o que não se admite, por ser evidente dupla punição pela mesma conduta. (...) Assim, afastada a associação ao tráfico em razão da atipicidade, acertada se mostrou a condenação de parte dos recorrentes pela organização criminosa. (...) Quanto a Fábio Junio, apesar de ter sido denunciado em apenas um tráfico de drogas neste, a estabilidade em seu acordo se evidencia a partir do fato de que diversos veículos utilizados no transporte da droga eram por ele levados até José Afonso, devidamente comprovado neste feito que, além do veículo Palio que acabou apreendido com drogas no episódio 6, pelo qual se viu condenado, dirigiu pessoalmente um Renault Megane até Mato Grosso do Sul para que também servisse à organização, sendo a documentação do automóvel transferida do nome de sua ex-amásia para o da corré Juliana e, logo depois, para Eduardo que, com ele, 'bateu' estrada no episódio 7, sendo finalmente apreendido na prática de narcotráfico em fatos alheios a este.
E, conforme garantiram os policiais, apurou-se que a organização tinha como praxe a troca de veículos para a logística do narcotráfico, inclusive como forma de pagamento, não convencendo a alegação defensiva de que apenas vendeu o automóvel a José Afonso, porque conversas de 24 de maio indicam que, após contato com linha telefônica registrada em nome de João Carlos Marcílio da Costa, irmão de Fabio, 'Carlinhos' avisou a Josuel que 'Zé Louco da oficina' deslocaria o Palio, o mesmo comumente utilizado por Josuel ao transporte de entorpecentes, a indicar que assim agia em benefício do grupo.
Assim, comprovado está terem tais apelantes integrado verdadeira organização criminosa, estruturada à prática dos crimes de narcotráfico em diferentes Estados da Federação e com núcleos diversos, observada a divisão de tarefas entre seus membros, como já esposado, chegando a movimentarem, durante os meses de investigação, mais de sete toneladas de maconha.
De se ver que, para o reconhecimento do crime de associação criminosa, não importa que os acusados não conhecessem todos os demais membros, bastando que soubessem, como é o caso dos autos, que havia diversos outros indivíduos interligados à prática criminosa, ou seja, que compunham grupo, permanente e estável, com finalidade do narcotráfico, de forma a passar a integrar a estrutura criminosa ao a ela aderir.
Mantém-se, dessa forma, a condenação de José Carlos, Josuel, Claudio, Osnir, Edivaldo e Fabio Junio também pelo crime da Lei das Organizações Criminosas' (cf. fls. 36/38, 42, 45/46, 51/52, 75/77, 79/80, 82/83, 88/89, 91/94, 105/108, 121/123, 125, 128/129).
Como se vê, o acervo probatório foi exaustivamente examinado e valorado pela 16ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a condenação do peticionário pelos crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, afastando a possibilidade de absolvição desses delitos.
No que se refere à dosimetria penal e fixação do regime prisional, percebe-se que também não ocorreu qualquer ilegalidade ou mesmo teratologia flagrante, como se observa da transcrição do acórdão: "Passa-se a analisar as reprimendas remanescentes.
Primeiramente, é de se ver que para a fixação da básica tocante ao crime do artigo 33, da Lei de Entorpecentes, em vista do teor dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, considerou-se a quantidade de drogas apreendidas em cada episódio, sendo evidente que merece maior apenação aqueles que fornecem, preparam, guardam e transportam vultosa quantidade de droga, evidenciado assim dolo acima do tipo em razão do número de usuários que seriam atingidos por seus efeitos, partindo assim as penas-bases: episódio 1 - 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 750 dias-multa; episódio 2 - 07 anos e 06 meses de reclusão, mais 750 dias-multa; episódio 3 09 anos de reclusão e 900 dias-multa; episódio 4 07 anos e 06 meses de reclusão, além de 750 dias-multa; episódio 5 - 07 anos e 06 meses de reclusão, e pagamento de 750 dias-multa; episódio 6 - 12 anos de reclusão e 1200 dias-multa; episódio 7 - 15 anos de reclusão além de 1500 diárias de multa; episódio 8 - 07 anos e 06 meses de reclusão, e 750 dias-multa; episódio 9 15 anos de reclusão e pagamento de 1500 dias-multa; e episódio 11 - 15 anos de reclusão, mais 1500 dias-multa.
De fato, não se mostra teratológica a exasperação da básica em fração expressiva mesmo considerando apenas um elemento desfavorável, porque não obedece a dosimetria da pena critérios puramente aritméticos, já tendo o E.
STJ decidido que 'Nos moldes da jurisprudência desta Corte, 'a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)' (HC 582.413/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
No entanto, deve ser sopesada a natureza menos nociva da maconha em relação a outras drogas comumente apreendidas, mostrando-se proporcional à repreensão da conduta, quando consideradas tais circunstâncias, a fixação da básica, para os episódios 1, 2, 3, 4, 5 e 8 em 06 anos de reclusão, mais 600 dias-multa; episódio 6 em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa; e episódios 7, 9 e 11 em 10 anos de reclusão, além do pagamento de 1000 dias-multa. (...) Em relação a Fabio Junio, que não ostenta maus antecedentes, já sedimentada portanto a pena pela organização criminosa em 03 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, a base pelo tráfico no episódio 6 é imposta em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa.
Assim mantida na segunda fase, majora-se na terceira etapa em 1/6 em razão do caráter interestadual do delito, tanto que sua conduta foi a de conduzir o veículo de São Paulo a Mato Grosso do Sul, chegando a 10 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 1050 dias-multa, pena definitiva por não comportar a forma privilegiada diante do envolvimento em organização criminosa, circunstância que obsta a benesse como regra o artigo 33, § 4º, da Lei em comento.
Somadas as penas em concurso material, já que crimes de espécies diferentes e concretizados em momentos diversos, mantida fica o regime inicial fechado para o cumprimento, não tendo cumprido tempo de prisão processual suficiente à imediata alteração" (cf. fls. 132/134 e 144/145).
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, assim como a dosimetria das penas e o regime prisional, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
Relativamente ao pedido de Gratuidade da Justiça, como se sabe, o Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que previa a prescrição das custas em cinco anos, a contar da data da publicação da sentença.
Atualmente, o artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, já que não é mais possível a realização de novas provas, e diante do fato de o acusado ter sido defendido por Patrono constituído, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Nada impede, contudo, que tal requerimento seja novamente formulado perante o Juízo da Execução Criminal, onde poderá fazer prova de sua incapacidade financeira.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Bruno Santoro Agostinho (OAB: 484954/SP) - 10º Andar -
11/06/2025 21:50
Decisão Monocrática registrada
-
11/06/2025 21:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 21:38
Decisão Monocrática - Improcedência
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:05
Parecer - Prazo - 10 Dias
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09/05/2025 16:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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09/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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