TJSP - 1001105-93.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001105-93.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ailton Silva dos Anjos - Itaú Unibanco S/A - Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e condeno o patrono Daniel Fernando Nardon ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má fé, nos termos dos artigos 80, V, e 81, §2º, do CPC.
Nos termos da sucumbência e do Enunciado nº 15 da Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, condeno o advogado Daniel Fernando Nardon ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Consigno que deixo de utilizar como parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §8º-A, do CPC), tendo em vista que a utilização de tais valores importaria em arbitramento de quantia desproporcional à complexidade da lide e ao trabalho empreendido pelos representantes da ré (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo e foi concedida exclusivamente ao autor, não beneficiando o advogado Daniel Fernando Nardon. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DANIEL FERNANDO NARDAO (OAB 46277/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
18/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:38
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
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02/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2024 06:40
Expedição de Carta.
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30/05/2024 06:40
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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