TJSP - 0034852-51.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034852-51.2024.8.26.0053 (processo principal 1027927-27.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izaias da Silva Marques -
Vistos.
Fls. 19/20: Conheço dos embargos declaratórios e a eles dou provimento para sanar o vício apontado na sentença de fl. 14.
Isto porque, de fato, sem pretensão resistida, não há supedâneo à cobrança de custas finais.
Em apoio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Extinção do cumprimento de sentença diante do pagamento voluntário do débito.
Posterior determinação de recolhimento de custas finais pela executada.
Insurgência que comporta acolhida .
Mandamento previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que somente se aplica à execução litigiosa/resistida, dispensado nos casos de pagamento voluntário, por não terem existido propriamente atos executivos.
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21552647320238260000 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2023) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Juízo a quo determinou o recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa .
Alegação de que seria desnecessário recolhimento das custas finais, pois o caso não configurou uma execução resistida, mas sim um pagamento voluntário dos valores devidos.
Cabimento.
Em sede de cumprimento de sentença, tendo ocorrido o pagamento voluntário dos valores decorrentes da sentença prolatada na ação de conhecimento, inexiste pretensão executória resistida que demandaria atos de execução, não se justificando, portanto, a determinação de recolhimento de custas finais.
Precedentes .
Recurso Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21605535020248260000 São Paulo, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2024) Pelo exposto, fica reformada a sentença e declarada incabível a cobrança de custas finais no presente incidente.
Com a expedição do MLE e o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Int. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP) -
25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0034852-51.2024.8.26.0053 (processo principal 1027927-27.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izaias da Silva Marques -
Vistos.
Nos termos do Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados.
Após, tornem conclusos.
Prazo: 5 dias.
Int. - ADV: VANESSA COELHO DURAN (OAB 259615/SP) -
19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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