TJSP - 1053862-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1053862-30.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Greenyard Frozen do Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar no qual a impetrante alega que realiza a importação e comercialização de vegetais in natura congelados.
Informa que tais vegetais gozam de isenção quanto ao pagamento de ICMS conforme o Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo.
Aduz que os vegetais são importados de países como a Bélgica (onde fica a sede da impetrante atualmente) e a China, bem como que ambos os países são membros da OMC, ou seja, signatários do GATT.
Requer, liminarmente, a liberação e desembaraço dos produtos sem a cobrança do referido imposto.
No ponto, entendo que estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
Diante do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, a liminar em mandado de segurança depende não só do risco de ineficácia da ordem, caso concedida somente ao final, mas também da relevância do fundamento.
Explico.
Os vegetais in natura congelados nacionais são isentos do pagamento do ICMS, nos termos do art. 36 do Anexo I do RICMS/2000.
O produto importado de país signatário do GATT exige tratamento fiscal igualitário ao produto nacional (item 2, artigo III, parte II, da Lei nº 313/48).
Destaco, no específico, as Súmulas dos Tribunais Superiores, in verbis: Súmula 575 do STF: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.
Súmula 20 do STJ: A mercadoria importada de pais signatário do GATT e isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.
Diante do exposto, defiro a liminar para garantira a liberação e o desembaraço dos vegetais congelados in natura, sem a cobrança de ICMS, através de liberação de vistos nas guias referentes aos pedidos de importação discriminados às fls. 60/61, em providências no prazo máximo de 5 dias, por se tratarem de produtos perecíveis.
Cópia dessa decisão servirá como ofício, em conjunto com as páginas da inicial acima indicadas, para ser encaminhada pela impetrante ao órgão competente visando o integral cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos o protocolo.
Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA DE DEUS (OAB 119330/SP) -
18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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