TJSP - 1106469-44.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:36
Prazo
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:19
Decisão Monocrática registrada
-
14/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/07/2025 13:34
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
08/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 10:13
Prazo
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1106469-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Tiago Santana Junior - Apelado: Wb Market Empreendimentos e Participações Ltda - 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como o réu, depende de declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da declaração, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade.
O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º do artigo 99, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão.
Neste caso, o réu formulou pedido de justiça gratuita no apelo que interpôs, sustentando que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (fls. 104/105), o que foi impugnado pela autora, com documentos (fls. 111/120 e 124/150), que revelam que, no ano de 2022, ele recebeu lucros e dividendos de duas pessoas jurídicas no valor total de R$700.000,00 (fl. 127).
Foi determinado a ele que, no prazo de cincos dias, apresentasse cópia dos relatórios de todos os seus registros financeiros disponíveis no sistema Registrato e de extratos completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados, e da sua última declaração de bens e renda, bem como da última declaração de bens e renda das empresas de que é sócio, conforme às fls. 143/150, além de outras, se houver, considerando que é comerciante (fl. 77), mas ele nada apresentou no prazo concedido (fl. 165).
Ausente prova de quanto, efetivamente, o apelante recebe e gasta, bem como do seu patrimônio, não há como afirmar a sua impossibilidade de arcar com as custas recursais, que não se presume, porque ele é comerciante (fl. 77) e teve renda significativa no ano de 2022 (fl. 127), o que afasta a presunção da pobreza declarada.
Indefiro, pois, a concessão do benefício da justiça gratuita ao réu. 2.
Em cinco dias, recolha o apelante o preparo do seu apelo, correspondente a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). 3.
Excedido o prazo, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcos Vinicius Marcondes (OAB: 352258/SP) - Rubens Pereira Marques Junior (OAB: 218022/SP) - 5º andar -
06/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/06/2025 22:53
Despacho
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04/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:35
Prazo
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/05/2025 22:54
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 17:16
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
06/05/2025 18:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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