TJSP - 1018227-71.2024.8.26.0554
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 11:23
Prazo
-
17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1018227-71.2024.8.26.0554 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apda/Apte: Regina Dezorzi - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 219), a associação apelante quedou-se inerte (fls. 221).
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Concedo o prazo de 5 dias para que a apelante recolha o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da condenação, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:37
Despacho
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23/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:44
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 11:50
Prazo
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14/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 13:57
Despacho
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 15:36
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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29/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 09:19
Processo Cadastrado
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16/04/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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15/04/2025 13:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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