TJSP - 1009014-69.2023.8.26.0362
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:36
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 09:42
Prazo
-
29/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009014-69.2023.8.26.0362 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Edivaldo de Souza Pereira - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Conheceram do recurso para NEGAR PROVIMENTO.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANOS DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:AUTOR AÇÃO CONTRA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, BUSCANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE "ECONOMUS PLUS I" NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E CUSTEIO QUE POSSUÍA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AUTOR TEM DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E CUSTEIO QUE POSSUÍA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA, CONFORME O ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98.III. RAZÕES DE DECIDIR:PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, BEM COMO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO AFETA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98.
SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
O APOSENTADO TEM DIREITO À MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL QUE POSSUÍA DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL. 2.
A CRIAÇÃO DE FORMAS DE CUSTEIO DISTINTAS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS CONTRARIA A FINALIDADE DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I; ART. 85, §2º; ART. 1.012, CAPUT; ART. 53, INCISO III, ALÍNEA "D".
LEI Nº 9.656/98, ART. 31.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP: 1758676 SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, J. 30/10/2023.
TJSP, APELAÇÃO 1008809-80.2019.8.26.0006, REL.
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO, J. 26/7/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Lorena Loureiro Chagas (OAB: 352374/SP) - Sala 702 - 7º andar -
28/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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27/08/2025 23:02
Acórdão registrado
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27/08/2025 22:04
Julgado virtualmente
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22/08/2025 15:36
Julgamento Virtual Iniciado
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08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 10:25
Documento Finalizado
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17/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009014-69.2023.8.26.0362 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Edivaldo de Souza Pereira -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico inobservância ao Comunicado CG nº 1530/2021 bem como às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, posto que não consta a devida certidão de remessa dos autos à instância superior.
Tanto o artigo 102 das NSCGJ, em seu inciso VI, quanto o artigo 6 do Comunicado CG nº 1530/2021 expressamente determinam que, antes da remessa dos autos à segunda instância, os escrivães ou escreventes devem elaborar certidão com a indicação expressa do valor correto do preparo a ser recolhido, bem como do valor efetivamente recolhido pelas partes, deixando para apreciação da instância superior apenas eventuais irregularidades.
Dessarte, determino o encaminhamento dos autos à SJ 2.1.11, nos termos da Portaria 10.454/2024 do E.
TJSP, para as devidas providências e eventual devolução à comarca do Juízo prolator da sentença, para fins de regularização.
Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Lorena Loureiro Chagas (OAB: 352374/SP) - Sala 702 – 7º andar -
13/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 18:27
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
-
02/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/05/2025 14:27
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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20/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 16:59
Processo Cadastrado
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13/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/05/2025 10:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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