TJSP - 1032302-47.2016.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032302-47.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - ANTONIO CARLOS ESTEVAM -
Vistos.
Fls. 144/147: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo inexequibilidade do título judicial, uma vez que não há neste momento processual valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A parte impugnada apresentou resposta (fls. 153/154), sobre a qual se manifestou a impugnante (fl. 158). É a síntese do necessário.
Fundamento e Decido.
Como relatado, trata-se de impugnação visando à extinção da obrigação de pagar pretendida pelo exequente, haja vista que não houve liquidação da quantia relativa ao proveito econômico, restando ausente a base de cálculo para o cálculo dos honorários de sucumbência.
A impugnação comporta acolhimento.
Vejamos.
Ao compulsar os autos, nota-se que a sentença de fls. 55/58 julgou improcedente a pretensão autoral, cujo dispositivo restou assim redigido: Face à sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, cujo valor fixo no mínimo legal, conforme aplicação dos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando a concessão da gratuidade judiciária..
Na sequência, houve interposição do recurso de apelação ocasião em que o v.
Acórdão de fls. 114/125 reformou a sentença para julgar procedente o feito e, dessa forma, determinou a inversão dos ônus de sucumbência da seguinte forma: (...) Com a inversão do resultado do julgamento, invertem-se também os ônus da sucumbência, passando o réu a arcar com as custas e despesas processuais em reembolso e com honorários advocatícios calculados na proporção mínima prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao art. 85, §11, do CPC/15, e ao trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devidos pela apelada para os patronos da apelante são majorados em um ponto percentual. (fls. 125).
Ora, conforme afiança o art. 85, §2°, do Código Processual Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, versam sobre a implementação de reajuste decorrente da perda da conversão em URV, após a promulgação da Lei n. 8.880/94, de modo que o valor atribuído à causa na monta de R$ 294.343,19 com base nas planilhas acostadas às fls. 12/17 unilateralmente produzidas pela autora deve ser previamente liquidado a fim de que se estabeleça a base de cálculo dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação.
Desta feita, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexequibilidade do título com base no art. 535, inciso III, do Código Processual Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, inciso III, do CPC.
Por consequência, arbitro honorários em favor da parte impugnada por apreciação equitativa na forma do art. 85, §8°, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 34.
Por consequência, determino à parte interessada que providencie a instauração da fase de liquidação de sentença com o fito de definição do quantum debeatur à luz do contraditório e da apuração dos índices de perda, observadas eventuais compensações administrativas decorrentes de reestruturação na carreira.
Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG nº16/2016), consigno que o cumprimento de sentença ou liquidação deve ser formulado em formato digital, por meio de incidente próprio.
Intime-se. - ADV: CARMEN LUCIA LOVRIC DA CUNHA (OAB 227990/SP) -
18/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
31/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
19/02/2024 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2022 23:57
Suspensão do Prazo
-
23/06/2022 23:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 01:27
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 19:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 13:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/01/2021 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/01/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 18:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2020 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2020 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2020 23:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 17:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/06/2020 13:01
Suspensão do Prazo
-
24/06/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2020 11:19
Julgada improcedente a ação
-
07/04/2020 17:12
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 03:13
Suspensão do Prazo
-
22/11/2019 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:09
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
20/03/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2019 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2018 23:21
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 05:54
Suspensão do Prazo
-
21/01/2018 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 11:24
Ato ordinatório
-
18/12/2017 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2016 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2016 16:18
Proferido Despacho
-
24/08/2016 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 12:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032861-04.2016.8.26.0053
Benedito Fernandes
Iprem - Instituto de Previdencia do Muni...
Advogado: Juliana Peranton Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2016 09:22
Processo nº 1178038-08.2023.8.26.0100
Candide Industria e Comercio LTDA
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Caio Bruno dos Santos Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 10:22
Processo nº 1144244-59.2024.8.26.0100
Everaldo Ribeiro dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 10:52
Processo nº 1144244-59.2024.8.26.0100
Everaldo Ribeiro dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:13
Processo nº 1032302-47.2016.8.26.0053
Antonio Carlos Estevam
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carmen Lucia Lovric da Cunha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2021 10:42