TJSP - 0029016-68.2022.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0029016-68.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Jornada de Trabalho - Maria Cristina Honório dos Santos -
Vistos.
Fls. 28/29: Trata-se de irresignação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com relação à requisição de pequeno valor devido à credora Maria Cristina Honório dos Santos a título de custas processuais, defendendo o indevido fracionamento do Precatório ao destacar o montante de custas para requisitá-lo através de OPV ao passo que o crédito principal está submetido à expedição de Precatório.
A exequente se manifestou à fl. 74.
Pois bem.
Com razão o ente público.
Repousa a controvérsia sobre a possibilidade de instauração de Requisição de Pequeno Valor própria para fins de reembolso das custas processuais, em destaque ao crédito que está submetido ao pagamento por meio do rito de Precatório.
A esse respeito o C.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 592.619/RS (Tema n. 58) assentou o seguinte entendimento: É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV)..
Assim, resta evidente que ao pleitear as custas processuais em incidente próprio de RPV, deixou a exequente de considerar que tal quantia integra o crédito principal a ser pago pelo Município de São Paulo, sendo veemente vedados quaisquer atos tendentes ao fracionamento de Precatório.
Ademais, ainda que os valores das custas tenham sido pagos pelo escritório de advocacia que representou a parte autora, fazem parte do montante do crédito integral perante a Fazenda Pública e daquele montante não podem ser destacados. (Agravo de Instrumento 2014252-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Não diferente é o posicionamento desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a rejeição da impugnação apresentada Cabimento Fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), que é vedado Inteligência da tese exarada sob o Tema n. 58 do STF Decisão de primeiro grau reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2004377-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Pagamento das custas processuais de forma autônoma por RPV Impossibilidade As custas processuais estão agregadas ao crédito principal e são devidos à parte que as adiantou na fase de conhecimento, não se confundindo com os honorários advocatícios, estes pertencentes ao advogado Ofensa ao art. 100, §8º da CF Tema nº 58/STF.
Decisão reformada.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2014252-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Face o exposto, INDEFIRO A PRESENTE REQUSIÇÃO DE PEQUENO VALOR, consignado que o reembolso de custas e despesas processuais devem ser requisitadas junto ao crédito principal submetido à expedição de Precatório.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, observada as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP) -
18/06/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:57
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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15/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 08:25
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/03/2025 08:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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15/11/2024 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 13:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:47
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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